TRF2 0101605-04.2015.4.02.5001 01016050420154025001
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUALIDADE DE COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - A autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte
em razão do óbito de seu companheiro, desde a data da cessação que alega
ser indevida. - Não obstante possa estar comprovada a existência de um
relacionamento afetivo entre a autora e o falecido segurado, não existem
provas da presença de uma verdadeira união estável, com as características
da publicidade, continuidade e durabilidade, com intenção de constituição de
uma família. - Verificada, ainda, a ausência de comprovação da dependência
econômica da requerente em relação ao suposto companheiro, falecido em 19 de
agosto de 1992, eis que, como a suspensão da pensão por morte em tela se deu em
01/07/1994 e a presente demanda foi ajuizada somente em 02/02/2015, ou seja,
decorridos quase 21 (vinte e um) anos da suspensão do benefício em testilha,
tendo a autora sobrevivido todo este tempo sem necessitar da referida pensão,
conclui-se que a dependência econômica não é mais presumida, militando em
seu desfavor. Presume-se a dependência econômica até logo após o óbito,
devendo ser comprovada quando ultrapassado um grande lapso temporal após
tal acontecimento, eis que, no caso em testilha, a requerente não juntou
documentos capazes de comprovar sua dependência econômica após passados
tantos anos da cessação do benefício previdenciário em comento. - Revogada
a tutela anteriormente concedida. - Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
QUALIDADE DE COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. - A autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte
em razão do óbito de seu companheiro, desde a data da cessação que alega
ser indevida. - Não obstante possa estar comprovada a existência de um
relacionamento afetivo entre a autora e o falecido segurado, não existem
provas da presença de uma verdadeira união estável, com as características
da publicidade, continuidade e durabilidade, com intenção de constituição de
uma família. - Verificada, ainda, a ausência de comprovação da dependência
econômica da requerente em relação ao suposto companheiro, falecido em 19 de
agosto de 1992, eis que, como a suspensão da pensão por morte em tela se deu em
01/07/1994 e a presente demanda foi ajuizada somente em 02/02/2015, ou seja,
decorridos quase 21 (vinte e um) anos da suspensão do benefício em testilha,
tendo a autora sobrevivido todo este tempo sem necessitar da referida pensão,
conclui-se que a dependência econômica não é mais presumida, militando em
seu desfavor. Presume-se a dependência econômica até logo após o óbito,
devendo ser comprovada quando ultrapassado um grande lapso temporal após
tal acontecimento, eis que, no caso em testilha, a requerente não juntou
documentos capazes de comprovar sua dependência econômica após passados
tantos anos da cessação do benefício previdenciário em comento. - Revogada
a tutela anteriormente concedida. - Apelo provido.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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