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Jurisprudência


TRF2 0101605-04.2015.4.02.5001 01016050420154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE COMPANHEIRA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - A autora objetiva o restabelecimento de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro, desde a data da cessação que alega ser indevida. - Não obstante possa estar comprovada a existência de um relacionamento afetivo entre a autora e o falecido segurado, não existem provas da presença de uma verdadeira união estável, com as características da publicidade, continuidade e durabilidade, com intenção de constituição de uma família. - Verificada, ainda, a ausência de comprovação da dependência econômica da requerente em relação ao suposto companheiro, falecido em 19 de agosto de 1992, eis que, como a suspensão da pensão por morte em tela se deu em 01/07/1994 e a presente demanda foi ajuizada somente em 02/02/2015, ou seja, decorridos quase 21 (vinte e um) anos da suspensão do benefício em testilha, tendo a autora sobrevivido todo este tempo sem necessitar da referida pensão, conclui-se que a dependência econômica não é mais presumida, militando em seu desfavor. Presume-se a dependência econômica até logo após o óbito, devendo ser comprovada quando ultrapassado um grande lapso temporal após tal acontecimento, eis que, no caso em testilha, a requerente não juntou documentos capazes de comprovar sua dependência econômica após passados tantos anos da cessação do benefício previdenciário em comento. - Revogada a tutela anteriormente concedida. - Apelo provido.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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