TRF2 0101623-27.2014.4.02.0000 01016232720144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBGE EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. Visa a
Agravante, em primeiro plano, ao reconhecimento da ausência de intimação
pessoal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.188.223/RJ, pleiteando a anulação de
todos os atos posteriores na Ação O rdinária 2006.51.01.016967-2. 2. Da análise
dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o primeiro
momento em que a Fundação IBGE poderia ter se manifestado sobre a questão da
inexistência do trânsito em julgado foi a partir da intimação da decisão que
determinou o c umprimento do título judicial. 3. Ao determinar a intimação
para o cumprimento do título judicial, tido por transitado em julgado,
foi dada à parte ré a oportunidade para questionar a existência/validade
do r eferido julgado, não havendo que se cogitar de violação ao Princípio
Devolutivo. 4. Ante a evidência de que não foi promovida a intimação pessoal
da Fundação IBGE nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há título judicial que legitime a
pretensão executiva da parte agravada e que fundamente a determinação contida
na decisão proferida pelo Magistrado singular, sendo imperiosa a sua revogação,
bem como que os autos principais sejam restituídos à Assessoria de Recursos
desta Egrégia Corte para fins de remessa ao STJ com vistas à regularização
do f eito. 5 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBGE EM SEDE DE AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. Visa a
Agravante, em primeiro plano, ao reconhecimento da ausência de intimação
pessoal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
Agravo Regimental no Recurso Especial 1.188.223/RJ, pleiteando a anulação de
todos os atos posteriores na Ação O rdinária 2006.51.01.016967-2. 2. Da análise
dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o primeiro
momento em que a Fundação IBGE poderia ter se manifestado sobre a questão da
inexistência do trânsito em julgado foi a partir da intimação da decisão que
determinou o c umprimento do título judicial. 3. Ao determinar a intimação
para o cumprimento do título judicial, tido por transitado em julgado,
foi dada à parte ré a oportunidade para questionar a existência/validade
do r eferido julgado, não havendo que se cogitar de violação ao Princípio
Devolutivo. 4. Ante a evidência de que não foi promovida a intimação pessoal
da Fundação IBGE nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há título judicial que legitime a
pretensão executiva da parte agravada e que fundamente a determinação contida
na decisão proferida pelo Magistrado singular, sendo imperiosa a sua revogação,
bem como que os autos principais sejam restituídos à Assessoria de Recursos
desta Egrégia Corte para fins de remessa ao STJ com vistas à regularização
do f eito. 5 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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