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Jurisprudência


TRF2 0101623-27.2014.4.02.0000 01016232720144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO IBGE EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO P ROVIDO. 1. Visa a Agravante, em primeiro plano, ao reconhecimento da ausência de intimação pessoal da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental no Recurso Especial 1.188.223/RJ, pleiteando a anulação de todos os atos posteriores na Ação O rdinária 2006.51.01.016967-2. 2. Da análise dos documentos que instruem o presente agravo, verifica-se que o primeiro momento em que a Fundação IBGE poderia ter se manifestado sobre a questão da inexistência do trânsito em julgado foi a partir da intimação da decisão que determinou o c umprimento do título judicial. 3. Ao determinar a intimação para o cumprimento do título judicial, tido por transitado em julgado, foi dada à parte ré a oportunidade para questionar a existência/validade do r eferido julgado, não havendo que se cogitar de violação ao Princípio Devolutivo. 4. Ante a evidência de que não foi promovida a intimação pessoal da Fundação IBGE nos termos do acórdão proferido pela Primeira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não há título judicial que legitime a pretensão executiva da parte agravada e que fundamente a determinação contida na decisão proferida pelo Magistrado singular, sendo imperiosa a sua revogação, bem como que os autos principais sejam restituídos à Assessoria de Recursos desta Egrégia Corte para fins de remessa ao STJ com vistas à regularização do f eito. 5 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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