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Jurisprudência


TRF2 0101637-11.2014.4.02.0000 01016371120144020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. A GRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a execução fiscal deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do d evedor. 2. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal, em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 3. Esta Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 22/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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