TRF2 0101637-11.2014.4.02.0000 01016371120144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. A GRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a execução
fiscal deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
d evedor. 2. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADO DOMICILIADO EM MUNICÍPIO QUE NÃO É SEDE DE
VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO
RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. A GRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento interposto pela
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando reformar a decisão proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo declinou da
competência em favor da Justiça Estadual, sob o argumento de que a execução
fiscal deve ser ajuizada perante o Juízo de Direito da Comarca do domicílio do
d evedor. 2. A questão se resume na possibilidade (ou não) de o Juízo Federal
declinar, de ofício, da competência para processar a execução fiscal proposta
em face de devedor domiciliado em município que não é sede de vara federal,
em favor do J uízo de Direito da Comarca de domicílio do executado. 3. Esta
Quarta Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e
seguindo orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do
STJ, vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada com
o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser declinada
de ofício pelo magistrado. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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