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Jurisprudência


TRF2 0101637-34.2014.4.02.5101 01016373420144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA EDIÇAO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. 1- A natureza tributária da contribuição para o Fusex foi confirmada pelo egrégio STJ, ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 2- A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) arrolou, dentre os direitos assegurados aos militares "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, 'e'). 3- A Lei nº 8.237/91, no artigo 75, prescreveu que a remuneração do militar está sujeita, entre outros descontos obrigatórios, à incidência de contribuição para assistência médico-hospitalar militar (inciso II), mas não definiu dois dos elementos básicos da tributação, isto é, a alíquota e a base de cálculo. 4- em razão do entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de que a contribuição para o Fundo de Saúde das Forças Armadas possui natureza de tributo, a imposição e majoração de sua alíquota por ato infralegal, a exemplo dos Decretos n.º 906/93, n.º 1.961/96 e Decreto n.º 3.557/00, representa afronta ao princípio da legalidade tributária. 5- A alíquota da contribuição em comento passou a ser legitimamente considerada apenas com a vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que veio reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, e alterar a Lei n.º 6.880/80 (Estatuto do Militar), que fixava o percentual de 3%. 6- Portanto, o princípio da legalidade passou a ser observado a partir da edição da MP nº 2.131, de 28 de dezembro de 2000, e respectivas reedições, atualmente a MP nº 2.215-10, de 31/08/2001, que revogou a Lei nº 8.237/91,e, no artigo 15, inciso II, previu o desconto obrigatório do militar da contribuição para sua assistência médica-hospitalar e social (artigo 15, inciso II), sendo legítima a exigência da contribuição em comento. 7- Apelação improvida.

Data do Julgamento : 06/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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