TRF2 0101637-34.2014.4.02.5101 01016373420144025101
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER
COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA EDIÇAO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. 1- A natureza
tributária da contribuição para o Fusex foi confirmada pelo egrégio STJ,
ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 2- A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) arrolou, dentre os direitos assegurados aos militares "a
assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados
e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, 'e'). 3- A
Lei nº 8.237/91, no artigo 75, prescreveu que a remuneração do militar está
sujeita, entre outros descontos obrigatórios, à incidência de contribuição
para assistência médico-hospitalar militar (inciso II), mas não definiu
dois dos elementos básicos da tributação, isto é, a alíquota e a base de
cálculo. 4- em razão do entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de
que a contribuição para o Fundo de Saúde das Forças Armadas possui natureza
de tributo, a imposição e majoração de sua alíquota por ato infralegal,
a exemplo dos Decretos n.º 906/93, n.º 1.961/96 e Decreto n.º 3.557/00,
representa afronta ao princípio da legalidade tributária. 5- A alíquota da
contribuição em comento passou a ser legitimamente considerada apenas com a
vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que veio
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, e alterar a Lei
n.º 6.880/80 (Estatuto do Militar), que fixava o percentual de 3%. 6- Portanto,
o princípio da legalidade passou a ser observado a partir da edição da MP nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, e respectivas reedições, atualmente a MP
nº 2.215-10, de 31/08/2001, que revogou a Lei nº 8.237/91,e, no artigo 15,
inciso II, previu o desconto obrigatório do militar da contribuição para
sua assistência médica-hospitalar e social (artigo 15, inciso II), sendo
legítima a exigência da contribuição em comento. 7- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER
COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA EDIÇAO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. 1- A natureza
tributária da contribuição para o Fusex foi confirmada pelo egrégio STJ,
ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 2- A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) arrolou, dentre os direitos assegurados aos militares "a
assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados
e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, 'e'). 3- A
Lei nº 8.237/91, no artigo 75, prescreveu que a remuneração do militar está
sujeita, entre outros descontos obrigatórios, à incidência de contribuição
para assistência médico-hospitalar militar (inciso II), mas não definiu
dois dos elementos básicos da tributação, isto é, a alíquota e a base de
cálculo. 4- em razão do entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de
que a contribuição para o Fundo de Saúde das Forças Armadas possui natureza
de tributo, a imposição e majoração de sua alíquota por ato infralegal,
a exemplo dos Decretos n.º 906/93, n.º 1.961/96 e Decreto n.º 3.557/00,
representa afronta ao princípio da legalidade tributária. 5- A alíquota da
contribuição em comento passou a ser legitimamente considerada apenas com a
vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que veio
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, e alterar a Lei
n.º 6.880/80 (Estatuto do Militar), que fixava o percentual de 3%. 6- Portanto,
o princípio da legalidade passou a ser observado a partir da edição da MP nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, e respectivas reedições, atualmente a MP
nº 2.215-10, de 31/08/2001, que revogou a Lei nº 8.237/91,e, no artigo 15,
inciso II, previu o desconto obrigatório do militar da contribuição para
sua assistência médica-hospitalar e social (artigo 15, inciso II), sendo
legítima a exigência da contribuição em comento. 7- Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
06/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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