TRF2 0101679-83.2014.4.02.5101 01016798320144025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CÂNCER. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou pedido para os
três entes federativos, solidariamente, fornecerem o fármaco GEFITINIBE 250mg
à portadora de câncer, convencido de que a disponibilização de medicação não
padronizada só seria possível se se pudesse garantir a mesma situação àqueles
que passam por circunstâncias igualmente periclitantes. 2. À autora/apelante,
58 anos, já submetida a tratamentos padronizados do SUS, radio e quimioterapia
de tórax, sem resposta satisfatória, foi prescrito o GEFITINIBE 250mg, por
médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, tendo sido o fármaco
incorporado ao Programa de Dispensação de Medicamentos do SUS pela Portaria nº
52, de 7 de novembro de 2013, para tratamento do câncer de pulmão de células
não pequenas avançado ou metastático. 4. Embora o tratamento oncológico da
autora/apelante transcorra no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
vinculado à UFRJ, respondem os três entes federativos pelo fornecimento
do fármaco, força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, em repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 5. Apelação provida para impor aos réus, solidariamente,
o fornecimento do medicamento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CÂNCER. MEDICAMENTO
PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou pedido para os
três entes federativos, solidariamente, fornecerem o fármaco GEFITINIBE 250mg
à portadora de câncer, convencido de que a disponibilização de medicação não
padronizada só seria possível se se pudesse garantir a mesma situação àqueles
que passam por circunstâncias igualmente periclitantes. 2. À autora/apelante,
58 anos, já submetida a tratamentos padronizados do SUS, radio e quimioterapia
de tórax, sem resposta satisfatória, foi prescrito o GEFITINIBE 250mg, por
médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, tendo sido o fármaco
incorporado ao Programa de Dispensação de Medicamentos do SUS pela Portaria nº
52, de 7 de novembro de 2013, para tratamento do câncer de pulmão de células
não pequenas avançado ou metastático. 4. Embora o tratamento oncológico da
autora/apelante transcorra no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho,
vinculado à UFRJ, respondem os três entes federativos pelo fornecimento
do fármaco, força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, em repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de
verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação
judicial própria". 5. Apelação provida para impor aos réus, solidariamente,
o fornecimento do medicamento.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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