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Jurisprudência


TRF2 0101679-83.2014.4.02.5101 01016798320144025101

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. CÂNCER. MEDICAMENTO PADRONIZADO. FORNECIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença negou pedido para os três entes federativos, solidariamente, fornecerem o fármaco GEFITINIBE 250mg à portadora de câncer, convencido de que a disponibilização de medicação não padronizada só seria possível se se pudesse garantir a mesma situação àqueles que passam por circunstâncias igualmente periclitantes. 2. À autora/apelante, 58 anos, já submetida a tratamentos padronizados do SUS, radio e quimioterapia de tórax, sem resposta satisfatória, foi prescrito o GEFITINIBE 250mg, por médico do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, tendo sido o fármaco incorporado ao Programa de Dispensação de Medicamentos do SUS pela Portaria nº 52, de 7 de novembro de 2013, para tratamento do câncer de pulmão de células não pequenas avançado ou metastático. 4. Embora o tratamento oncológico da autora/apelante transcorra no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, vinculado à UFRJ, respondem os três entes federativos pelo fornecimento do fármaco, força da decisão da Suprema Corte que, em 25/2/2015, no RE 855178 RG/SE, em repercussão geral, e "eventuais questões de repasse de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial própria". 5. Apelação provida para impor aos réus, solidariamente, o fornecimento do medicamento.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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