TRF2 0101709-95.2014.4.02.0000 01017099520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, adequando tal
tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art.12-A da Lei nº7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução normativa RFB nº
1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo
que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes
no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A adoção deste regime,
no presente caso, encontra um óbice intransponível na proteção à coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0001456-1
determinou que o IR fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das
épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, seguindo
orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036 do NCPC). 3. Na tarefa de
reconstruir a realidade então existente, a regra geral, inclusive em sede
de execução individual de sentença coletiva, é de que o ônus probatório
recaia sobre a parte autora, por força do art. 373, I do NCPC. No entanto,
essa regra geral deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos
cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los, nos termos do art. art. 524,
§§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que não seja possível reconstruir
de forma exata os elementos constantes das declarações de imposto de renda
passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada por meio da apresentação
dos dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas do
imposto de 1 renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do
Juízo em que se processa a execução para a dequar a distribuição do ônus da
prova, face a eventualidades supervenientes do caso concreto. 5 . Agravo de
instrumento a que se dá provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, n os termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA INCIDENTE SOBRE VALORES PAGOS CUMULATIVAMENTE (EM ATRASO)
EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. RESP 1.118.429/SP. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA COLETIVA. METODOLOGIA PREVISTA NO ART. 12-A DA LEI Nº
7.713. INAPLICABILIDADE. Ô NUS DA PROVA. ART. 373, I, DO NCPC. 1. Cuida-se de
execução individual de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança
Coletivo nº99.0001456-1. A decisão agravada determinou que a União, em 30
dias, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo regime
de caixa, sobre as verbas percebidas em demanda trabalhista, adequando tal
tributação ao regime de competência, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art.12-A da Lei nº7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído pela
Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2 010), e na instrução normativa RFB nº
1.127/11. 2. A metodologia de cálculo e tributação prevista no art. 12-A da
Lei nº 7.713/88 não leva em conta as tabelas e alíquotas vigentes ao tempo
que o pagamento deveria ter sido feito e sim a tabela e as alíquotas vigentes
no momento em que o pagamento efetivamente ocorreu. A adoção deste regime,
no presente caso, encontra um óbice intransponível na proteção à coisa julgada
(art. 5º, XXXVI, CF), pois a sentença no Mandado de Segurança nº 99.0001456-1
determinou que o IR fosse calculado com base nas tabelas e alíquotas das
épocas próprias em que tais rendimentos deveriam ter sido pagos, seguindo
orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP (submetido à
sistemática dos recursos repetitivos - a rt. 1.036 do NCPC). 3. Na tarefa de
reconstruir a realidade então existente, a regra geral, inclusive em sede
de execução individual de sentença coletiva, é de que o ônus probatório
recaia sobre a parte autora, por força do art. 373, I do NCPC. No entanto,
essa regra geral deve ser excepcionada nos casos em que a realização dos
cálculos depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro,
hipótese na qual o juiz poderá r equisitá-los, nos termos do art. art. 524,
§§ 3º e 4º do NCPC. 4. Na hipótese, ainda que não seja possível reconstruir
de forma exata os elementos constantes das declarações de imposto de renda
passadas, essa verdade aproximada pode ser alcançada por meio da apresentação
dos dados que comprovem a remuneração da parte Agravada e das tabelas do
imposto de 1 renda vigentes em cada período, assegurada a autonomia do
Juízo em que se processa a execução para a dequar a distribuição do ônus da
prova, face a eventualidades supervenientes do caso concreto. 5 . Agravo de
instrumento a que se dá provimento. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, n os termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante
do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento). LETICIA
DE SA NTIS MELLO Desembarga dora Federal Rela tora 2
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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