TRF2 0101742-11.2014.4.02.5101 01017421120144025101
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de
inexatidões materiais. 2. O embargante, receando a perda do prazo processual
para interposição de recurso, opôs os presentes embargos de declaração para
que o Juízo se pronuncie acerca da contagem do prazo processual. 3. No caso,
é evidente a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. A
petição do recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente
insurge-se contra o julgado, o que não se verifica de maneira adequada no
presente caso, eis que o embargante formulou alegações que não se referem ao
que restou decidido no acórdão embargado. O embargante não apontou omissão,
obscuridade, contradição, ou mesmo erro material no decisum embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Observa-se que as razões
recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido. 4. É pacífico
é o entendimento do C. STJ no sentido de que não se aprecia recurso que
impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP
e RMS 4918/RJ). No mesmo sentido, o precedente do E. STF: STF - RE-AgR nº
455011 - Ministro Joaquim Barbosa, 2ªTurma, Dj de 08.10.2010. 5. Portanto,
não se conhece dos embargos de declaração cujas razões recursais encontram-se
dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 1 6. Embargos declaratórios
não conhecidos.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE SAÚDE
(FUSEX, FUSMA e FUNSA). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se, exclusivamente,
para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum
recorrido, ex vi do disposto no art. 535, do CPC e, ainda, para a correção de
inexatidões materiais. 2. O embargante, receando a perda do prazo processual
para interposição de recurso, opôs os presentes embargos de declaração para
que o Juízo se pronuncie acerca da contagem do prazo processual. 3. No caso,
é evidente a inexistência de razões que autorizem o manejo da via eleita. A
petição do recurso deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente
insurge-se contra o julgado, o que não se verifica de maneira adequada no
presente caso, eis que o embargante formulou alegações que não se referem ao
que restou decidido no acórdão embargado. O embargante não apontou omissão,
obscuridade, contradição, ou mesmo erro material no decisum embargado que
justifique o acolhimento dos embargos de declaração. Observa-se que as razões
recursais não guardam qualquer relação com o que restou decidido. 4. É pacífico
é o entendimento do C. STJ no sentido de que não se aprecia recurso que
impugna matéria estranha ao que restou decidido (Resp nº 413340/PR, 39359/SP
e RMS 4918/RJ). No mesmo sentido, o precedente do E. STF: STF - RE-AgR nº
455011 - Ministro Joaquim Barbosa, 2ªTurma, Dj de 08.10.2010. 5. Portanto,
não se conhece dos embargos de declaração cujas razões recursais encontram-se
dissociadas da fundamentação do julgado embargado. 1 6. Embargos declaratórios
não conhecidos.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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