TRF2 0101742-83.2015.4.02.5001 01017428320154025001
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites da lide. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo
INSS ao segurado que sofra acidente de trabalho de que resultem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Como
a verba não é paga pelo empregador, não há interesse da Impetrante em obter a
declaração de não incidência das contribuições sobre o auxílio-acidente. 3. A
apelação da União versa, entre outras matérias, sobre questão que não foi
decidida na sentença: a incidência de contribuição previdenciária sobre férias
gozadas. Portanto, nesse particular, não deve ser conhecida 4. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 5. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 03/02/2010, por se tratar de ação ajuizada
em 03/02/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 8. As contribuições previdenciárias não incidem sobre
as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche
e vale transporte pago em pecúnia. 9. A contribuição previdenciária incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-educação e vale- alimentação pago em
pecúnia, fora do PAT. 1 10. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Sentença parcialmente anulada,
na parte que extrapolou os limites do pedido inicial. Ação parcialmente
extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Apelação da União de que se
conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento,
assim como à remessa necessária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO
PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na
inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher
contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos
valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do
CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como
ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os
limites da lide. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo
INSS ao segurado que sofra acidente de trabalho de que resultem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Como
a verba não é paga pelo empregador, não há interesse da Impetrante em obter a
declaração de não incidência das contribuições sobre o auxílio-acidente. 3. A
apelação da União versa, entre outras matérias, sobre questão que não foi
decidida na sentença: a incidência de contribuição previdenciária sobre férias
gozadas. Portanto, nesse particular, não deve ser conhecida 4. "O mandado de
segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado
de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará
contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo
previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar
direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 5. Somente
se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos
relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver
o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos
jurídicos. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos
tributos recolhidos antes de 03/02/2010, por se tratar de ação ajuizada
em 03/02/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não
existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho
sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo
engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não
estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 8. As contribuições previdenciárias não incidem sobre
as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado, terço
constitucional de férias, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche
e vale transporte pago em pecúnia. 9. A contribuição previdenciária incide
sobre as seguintes rubricas: auxílio-educação e vale- alimentação pago em
pecúnia, fora do PAT. 1 10. A compensação das contribuições indevidamente
recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão
final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN,
por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30%
imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo
foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos
às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do
art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a
possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o
contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica,
ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes
do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende
correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior
ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê
o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Sentença parcialmente anulada,
na parte que extrapolou os limites do pedido inicial. Ação parcialmente
extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Apelação da União de que se
conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento,
assim como à remessa necessária.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
Leticia De Santis Mello
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
Leticia De Santis Mello
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