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Jurisprudência


TRF2 0101742-83.2015.4.02.5001 01017428320154025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. LIMITES À INCIDÊNCIA.COMPENSAÇÃO.PRAZO PRESCRICIONAL. 1 A sentença desrespeitou os limites do pedido formulado na inicial ao reconhecer o direito da Impetrante de não ser compelida a recolher contribuições destinadas a terceiros, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, violando os arts. 128 e 460 do CPC/73, vigentes à época em que foi proferida. Caracterizada a sentença como ultra petita, cabe a anulação, de ofício, apenas da parte que extrapola os limites da lide. 2. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, pago pelo INSS ao segurado que sofra acidente de trabalho de que resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. Como a verba não é paga pelo empregador, não há interesse da Impetrante em obter a declaração de não incidência das contribuições sobre o auxílio-acidente. 3. A apelação da União versa, entre outras matérias, sobre questão que não foi decidida na sentença: a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas. Portanto, nesse particular, não deve ser conhecida 4. "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Enunciado nº 213 da Súmula do STJ). Nesses casos, ou o mandado de segurança se reportará a compensação anteriormente efetuada e se voltará contra ato do Fisco que tenha negado ao contribuinte direito líquido e certo previsto em lei, ou terá, inclusive, feição preventiva, visando a resguardar direito líquido e certo a compensação a ser futuramente efetuada. 5. Somente se exigirá prova pré-constituída quanto à liquidez e certeza dos créditos relativos tributos indevidamente recolhidos quando a impetração envolver o exame dos elementos fáticos da compensação, e não apenas dos elementos jurídicos. 6. Ocorrência da prescrição da pretensão de compensação dos tributos recolhidos antes de 03/02/2010, por se tratar de ação ajuizada em 03/02/2015, depois, portanto, da entrada em vigor da LC 118/2005. 7. Não existe conceito legal de salário. Na linha das decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 8. As contribuições previdenciárias não incidem sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, a título de aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, abono de férias, auxílio-creche e vale transporte pago em pecúnia. 9. A contribuição previdenciária incide sobre as seguintes rubricas: auxílio-educação e vale- alimentação pago em pecúnia, fora do PAT. 1 10. A compensação das contribuições indevidamente recolhidas deverá ser feita (i) apenas após o trânsito em julgado da decisão final proferida nesta ação, de acordo com o disposto no art. 170-A do CTN, por se tratar de demanda posterior à LC nº 104/01, (ii) sem a limitação de 30% imposta pelo art. 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, visto que este dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941/2009, e (iii) apenas com débitos relativos às contribuições da mesma espécie de destinação, em razão da vedação do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/07. Ressalvada, em todo caso, a possibilidade de que, no momento da efetivação da compensação tributária, o contribuinte se valha da legislação superveniente que lhe seja mais benéfica, ou seja, que lhe assegure o direito a compensação mais ampla. Precedentes do STJ. 11. O indébito deverá ser acrescido da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros, desde cada pagamento indevido, até o mês anterior ao da compensação/restituição, em que incidirá a taxa de 1%, tal como prevê o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 12. Sentença parcialmente anulada, na parte que extrapolou os limites do pedido inicial. Ação parcialmente extinta, na forma do art. 485, VI, do CPC/15. Apelação da União de que se conhece em parte e, na parte conhecida, a que se dá parcial provimento, assim como à remessa necessária.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : Leticia De Santis Mello
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : Leticia De Santis Mello
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