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Jurisprudência


TRF2 0101743-30.2013.4.02.5101 01017433020134025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEADING CASE. RESP Nº 1.186.513/RS. JULGAMENTO DEFINITIVO. SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal Regional Federal que, nos termos do então vigente artigo 543-C, §7º, inciso I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial interposto pelo ora Agravante. 2. Em que pese a argumentação exposta no Agravo interno, a Decisão guerreada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, tendo em vista que a hipótese dos autos se amolda com perfeição àquela tratada no REsp nº 1.186.513/RS, que se encontra definitivamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere da consulta realizada à página eletrônica de acompanhamento processual, onde consta o trânsito em julgado do acórdão proferido no julgamento do aludido recurso paradigma. 3. Quanto à alegação de que o Recurso Especial deveria ser sobrestado por força da repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 754.276, a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que, consoante remansosa jurisprudência do STJ, "o reconhecimento de repercussão geral pelo STF, nos termos do art. 543-B do CPC, não enseja, automaticamente, o sobrestamento de recurso especial" (EDcl no AgRg no AREsp 471.181/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016). Precedente. 4. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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