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Jurisprudência


TRF2 0101754-17.2013.4.02.5115 01017541720134025115

Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba, inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em que a verba principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso, o Autor ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação salarial, com base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o pagamento das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada, deve ser r econhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os correspondentes juros de mora. 5. Atualização dos valores a restituir pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução nº 267/CNJ, d e 2013. 6. Deixou-se de condenar ambas as partes em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 7 . Apelação do Autor a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 31/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MAURO LUIS ROCHA LOPES
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