TRF2 0101754-17.2013.4.02.5115 01017541720134025115
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso,
o Autor ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação salarial, com
base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o pagamento
das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser r econhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
correspondentes juros de mora. 5. Atualização dos valores a restituir pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, d e 2013. 6. Deixou-se de condenar ambas as partes em honorários
advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 7 . Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE
GLOBAL DA CONDENAÇÃO DE UMA ÚNICA VEZ. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE
O S JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1. O
Imposto de Renda incidente sobre os valores pagos acumuladamente deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os
valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês
a mês pelo segurado, sob pena de violação das próprias normas legais que
regem a i ncidência do imposto e dos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da progressividade. 2. Orientação firmada pelo STJ no julgamento
do REsp 1.118.429/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC) e pelo STF no julgamento do RE nº 614.406-RS, em que foi
r econhecida a repercussão geral da matéria. 3. A jurisprudência do STJ e
da 2a Seção Especializada desta Corte firmaram-se no sentido da incidência
do imposto de renda sobre os juros de mora referentes a qualquer verba,
inclusive em virtude de decisão judicial proferida em ação de natureza
trabalhista, excepcionando-se (i) as hipóteses em que haja norma isentiva
específica, ou em que os juros de mora sejam relativos a valores pagos no
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, e (ii) aqueles em
que a verba principal for igualmente isenta ou estiver f ora do âmbito de
incidência do imposto. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 4. No caso,
o Autor ajuizou a ação trabalhista postulando a equiparação salarial, com
base no art. 461 da CLT, aos paradigmas por ele indicados, o pagamento
das diferenças correspondentes, e de reflexos salariais não pagas
tempestivamente, razão pela qual nos termos da jurisprudência mencionada,
deve ser r econhecida a legalidade da incidência do imposto de renda sobre os
correspondentes juros de mora. 5. Atualização dos valores a restituir pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 561/CJF, de 2007, hoje atualizado pela Resolução
nº 267/CNJ, d e 2013. 6. Deixou-se de condenar ambas as partes em honorários
advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 7 . Apelação do Autor a que
se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MAURO LUIS ROCHA LOPES
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