TRF2 0101772-24.2016.4.02.5118 01017722420164025118
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. - Cinge-se
a controvérsia à verificação do direito do impetrante de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Agente dos Correios -
Carteiro, ante a contratação de empregados terceirizados ou contratados
temporariamente, para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro
do prazo de validade do presente certame. - Preliminar de ausência de
prova pré-constituída não acolhida, uma vez que o impetrante juntou aos
autos os documentos necessários aptos a embasar suas alegações, não se
fazendo necessária a dilação probatória. - No mérito, impende consignar
que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de
que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no Edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público, fora do número de vagas ou para formação de cadastro
de reserva, gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação e depende
da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do concurso. -
Precedente do STJ citado. - No caso dos autos, constata-se que o impetrante,
ora apelado, concorreu a 36 vagas previstas no EDITAL 11 - ECT, de 22 de março
de 2011, para o Cargo de Agente dos Correios, na localidade base de Duque de
Caxias/RJ, obtendo a 196ª classificação, circunstância que não lhe assegura
direito à 1 nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do
número de vagas previstas no Edital do concurso (ANEXO I do Quadro de Vagas -
fl.27 e fl.98). - De outro lado, não merece prosperar o fundamento de que o
impetrante, ora apelado, teria sido preterido, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. - A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -
Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada citado. - No mesmo
sentido é o parecer do MPF, verbis: "No caso em análise, o Edital do Concurso
Público nº 11, de 22 de março de 20111 previa 36 vagas (ampla concorrência)
para o cargo de carteiro (na localidade escolhida pelo Recorrido: Duque de
Caxias), sendo que o Recorrido logrou obter a 196ª classificação no certame
(fls. 98). Em outras palavras, o Recorrido não se classificou dentro do
número de vagas existente, inexistindo, por óbvio, direito líquido e certo
à convocação. Ademais, foi informado pela ECT que já foram convocados para
a etapa de contratação até o 182º classificado (fls. 98). Trata-se de número
muito superior ao quantitativo descrito no edital, o que demonstra que eventual
contratação de mão de obra temporária pela ECT em nada prejudicou a convocação
dos candidatos do certame. Na verdade, tais contratações precárias parecem
ser uma solução contingencial, não definitiva, para a crise financeira a qual
atravessa o país. O próprio magistrado de piso verificou que "lamentavelmente,
por influência do SEST/MPOG (vide memorando de fl. 98), a ECT suspendeu
a convocação dos aprovados no 2 concurso público de 2011, em 22.09.2015,
ainda durante a validade do certame" (fls. 130). Não obstante, a contratação
de terceirizados independe da existência de vaga nos cargos e de expressa
previsão orçamentária, donde se conclui que tal contratação não significa,
por si só, que a Administração tenha a possibilidade de nomear concursados,
pois depende de previsão orçamentária" (fls. 158/162). - Remessa necessária
e recurso da ECT providos para, reformando a sentença, denegar a segurança
vindicada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO
DE SERVIDORES À TÍTULO PRECÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. - Cinge-se
a controvérsia à verificação do direito do impetrante de ser nomeado
e empossado em concurso público para o cargo de Agente dos Correios -
Carteiro, ante a contratação de empregados terceirizados ou contratados
temporariamente, para, supostamente, exercer as mesmas funções, dentro
do prazo de validade do presente certame. - Preliminar de ausência de
prova pré-constituída não acolhida, uma vez que o impetrante juntou aos
autos os documentos necessários aptos a embasar suas alegações, não se
fazendo necessária a dilação probatória. - No mérito, impende consignar
que o entendimento jurisprudencial encontra-se sedimentado no sentido de
que a aprovação em concurso público pode ensejar o direito à nomeação ou
contratação, desde que o candidato tenha sido aprovado e classificado dentro
do número de vagas estabelecido no Edital do certame ou, ainda, quando tenha
restado caracterizada a preterição do candidato, pois a simples aprovação
em concurso público, fora do número de vagas ou para formação de cadastro
de reserva, gera, apenas, mera expectativa de direito à nomeação e depende
da vacância de cargos existentes dentro do prazo de validade do concurso. -
Precedente do STJ citado. - No caso dos autos, constata-se que o impetrante,
ora apelado, concorreu a 36 vagas previstas no EDITAL 11 - ECT, de 22 de março
de 2011, para o Cargo de Agente dos Correios, na localidade base de Duque de
Caxias/RJ, obtendo a 196ª classificação, circunstância que não lhe assegura
direito à 1 nomeação, porquanto não restou aprovado e classificado dentro do
número de vagas previstas no Edital do concurso (ANEXO I do Quadro de Vagas -
fl.27 e fl.98). - De outro lado, não merece prosperar o fundamento de que o
impetrante, ora apelado, teria sido preterido, em razão de a Administração
ter efetuado contratação temporária de profissionais para atuar durante o
prazo de validade do concurso. Os profissionais contratados temporariamente
não ocupam cargos públicos, pois estes somente podem ser criados por meio de
lei. Em verdade, estes profissionais são admitidos em decorrência de situações
marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade, justificadas pelo interesse
público, mantendo um vínculo contratual que é encerrado tão logo se alcance
o término de seu prazo de validade. - A contratação temporária fundamentada
no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente
o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis, não induzindo,
portanto, à preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas
previstas para determinado cargo no Edital do concurso, pois, como visto,
aquele que é contratado temporariamente não exerce um cargo efetivo, mas
desempenha uma função pública submetida a um regime especial de contratação,
prestando serviço sem que haja a ocupação de cargo ou emprego público. -
Precedente desta Egrégia Oitava Turma Especializada citado. - No mesmo
sentido é o parecer do MPF, verbis: "No caso em análise, o Edital do Concurso
Público nº 11, de 22 de março de 20111 previa 36 vagas (ampla concorrência)
para o cargo de carteiro (na localidade escolhida pelo Recorrido: Duque de
Caxias), sendo que o Recorrido logrou obter a 196ª classificação no certame
(fls. 98). Em outras palavras, o Recorrido não se classificou dentro do
número de vagas existente, inexistindo, por óbvio, direito líquido e certo
à convocação. Ademais, foi informado pela ECT que já foram convocados para
a etapa de contratação até o 182º classificado (fls. 98). Trata-se de número
muito superior ao quantitativo descrito no edital, o que demonstra que eventual
contratação de mão de obra temporária pela ECT em nada prejudicou a convocação
dos candidatos do certame. Na verdade, tais contratações precárias parecem
ser uma solução contingencial, não definitiva, para a crise financeira a qual
atravessa o país. O próprio magistrado de piso verificou que "lamentavelmente,
por influência do SEST/MPOG (vide memorando de fl. 98), a ECT suspendeu
a convocação dos aprovados no 2 concurso público de 2011, em 22.09.2015,
ainda durante a validade do certame" (fls. 130). Não obstante, a contratação
de terceirizados independe da existência de vaga nos cargos e de expressa
previsão orçamentária, donde se conclui que tal contratação não significa,
por si só, que a Administração tenha a possibilidade de nomear concursados,
pois depende de previsão orçamentária" (fls. 158/162). - Remessa necessária
e recurso da ECT providos para, reformando a sentença, denegar a segurança
vindicada.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
06/11/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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