TRF2 0101805-76.2015.4.02.0000 01018057620154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 07 de maio de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitante, da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA. ARTIGO 15, INCISO I, DA LEI Nº 5.010/66. ARTIGOS 114,
INCISO IX, E 75, DA LEI Nº 13.043/2014. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO FEDERAL
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.043/2014, REMETENDO OS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1- A atribuição de
competência às varas estaduais nos municípios que não fossem sede de varas
federais para julgamento das execuções fiscais promovidas pelas pessoas
jurídicas elencadas no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
decorria da interpretação combinada do artigo 109, §3º, da Constituição
Federal, com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. 2 - O artigo 114,
inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, revogou o artigo 15, inciso I, da Lei
nº 5.010/66, afastando a hipótese de competência da justiça estadual para
o processamento e julgamento de execuções fiscais promovidas pela União e
por suas autarquias. 3 - Em relação ao momento de aplicação da nova regra
processual, estabeleceu o artigo 75, da Lei nº 13.043/2014, que a revogação
"não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei." 4 -
O dispositivo acima, ao prescrever que a revogação do artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/66, não atinge, de modo específico, as execuções fiscais
ajuizadas na justiça estadual antes da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014,
deve ser interpretado de acordo com a intenção do legislador, que teve por
objetivo estabilizar as situações anteriores à sua vigência. Desta forma,
a revogação não alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual
e também aquelas propostas na justiça federal em que foi proferida decisão
declinatória de competência para a justiça estadual antes da vigência da nova
lei. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, no entanto, não
há mais fundamento legal a amparar a competência delegada e a remessa dos
autos da justiça federal para a justiça estadual, não sendo mais possível,
portanto, o encaminhamento das execuções fiscais para a justiça estadual,
ainda que tenham sido propostas antes da vigência da lei. 6 - No caso em
apreço, tendo em vista que a decisão declinatória de competência da justiça
federal para a justiça estadual foi proferida em 07 de maio de 2012, ou seja,
antes da vigência da Lei nº 13.043/2014, aplica-se o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo,
no sentido da possibilidade de declinação de ofício da competência para
a justiça estadual, em sede de execução fiscal, sempre que o 1 executado
for domiciliado em município que não seja sede de vara federal, tendo sido
destacado que a norma legal visa a facilitar tanto a defesa do devedor quanto
o aparelhamento da execução. 7 - Declara-se competente para o processamento
e julgamento da demanda o juízo suscitante, da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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