TRF2 0101807-80.2014.4.02.0000 01018078020144020000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos elementos
suficientes para se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e
que os créditos em cobrança foram regularmente constituídos e as Certidões de
Dívida Ativa preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível
inferir, de plano, nenhuma i rregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade dos títulos. 2. A embargante alega, em resumo, que
"a CDA é suficiente para comprovar a prescrição arguida, competindo ao fisco
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ou seja, caberia à Fazenda Pública comprovar
que não houve prescrição no presente caso, nos termos do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil." Argumenta, ainda, que "caso restasse dúvida aos
Julgadores, estes possuem o poder-dever de determinar, de oficio, a produção
de provas necessárias a fim de promover esclarecimentos e atingir a "verdade
real". 3. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção
servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão
em foco de forma clara e fundamentada, em 1 observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para
se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e que os aludidos
créditos foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa
preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. Também ficou consignado no julgado que a exceção
de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal em relação
às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação p robatória,
conforme entendimento consolidado pelo eg. STJ na súmula n. 393. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer u so do recurso próprio. 8 . Embargos de declaração
desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA (CPC, ART. 1022). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos por
INDÚSTRIA SINIMBU S/A, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão e sanar contradição que alega existentes
no acórdão de fls. 51/53. O acórdão embargado negou provimento ao agravo
de instrumento, sob o fundamento de que não constam dos autos elementos
suficientes para se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e
que os créditos em cobrança foram regularmente constituídos e as Certidões de
Dívida Ativa preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível
inferir, de plano, nenhuma i rregularidade capaz de afastar a liquidez,
certeza e exigibilidade dos títulos. 2. A embargante alega, em resumo, que
"a CDA é suficiente para comprovar a prescrição arguida, competindo ao fisco
o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, ou seja, caberia à Fazenda Pública comprovar
que não houve prescrição no presente caso, nos termos do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil." Argumenta, ainda, que "caso restasse dúvida aos
Julgadores, estes possuem o poder-dever de determinar, de oficio, a produção
de provas necessárias a fim de promover esclarecimentos e atingir a "verdade
real". 3. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se sua utilização
também para correção de inexatidões materiais, bem como, segundo alguns
precedentes do E. STJ, para o fim de obter-se reconsideração, ou reforma,
de d ecisão manifestamente equivocada. 4. À luz desse entendimento, não há,
no acórdão recorrido no acórdão recorrido, nenhum dos vícios a cuja correção
servem os embargos declaratórios, tendo sido apreciada e decidida a questão
em foco de forma clara e fundamentada, em 1 observância ao art. 489, do NCPC,
concluindo no sentido de que não constam dos autos elementos suficientes para
se verificar a alegada prescrição do crédito em cobrança e que os aludidos
créditos foram regularmente constituídos e as Certidões de Dívida Ativa
preenchem todos os seus requisitos legais, não sendo possível inferir,
de plano, nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e
exigibilidade dos títulos. Também ficou consignado no julgado que a exceção
de pré-executividade somente é admissível na execução fiscal em relação
às matérias conhecíveis de ofício e que não demandam dilação p robatória,
conforme entendimento consolidado pelo eg. STJ na súmula n. 393. 5. É pacífica
a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STF e d o
STJ. 6. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código de Processo Civil,
"consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam
inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão
pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos
os dispositivos legais v entilados pelas partes para fins de acesso aos
Tribunais Superiores. 7. Efeitos modificativos aos embargos de declaração
são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o error in judicando,
o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Persistindo o inconformismo,
deverá o recorrente fazer u so do recurso próprio. 8 . Embargos de declaração
desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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