TRF2 0101818-75.2015.4.02.0000 01018187520154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo
os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ, sob o argumento de que a revogação da competência delegada
à Justiça Estadual somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após
a vigência da Lei nº 13.043/14. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d o
artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada, em
sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo
STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido
de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto,
relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada de ofício pelo
magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo
os autos ao Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ, sob o argumento de que a revogação da competência delegada
à Justiça Estadual somente alcança as execuções fiscais ajuizadas após
a vigência da Lei nº 13.043/14. Em seguida, o Juiz da 2ª Vara da Central
de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ suscitou o presente conflito de
competência, sob o fundamento de que a competência é relativa, não podendo,
por conseguinte, ser declinada, de ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso,
a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.043/2014, na Comarca de Saquarema-RJ,
que não é sede de Vara Federal, mas sim de Juízo Estadual com competência
delegada para processar as execuções fiscais propostas pela U nião/Fazenda
Nacional contra executado com domicílio naquele município. 3. Nos termos do
artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66, nas Comarcas do interior onde não
funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o
processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Referida
norma foi recepcionada pela regra de exceção constante do parágrafo 3º d o
artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta Turma Especializada, em
sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo orientação firmada pelo
STF e consagrada em diversos precedentes do STJ, vem decidindo no sentido
de que a delegação de competência jurisdicional estabelecida no artigo 109,
§ 3º, da Constituição da República, conjugada com o artigo 15, inciso I,
da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência territorial; portanto,
relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada de ofício pelo
magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da
2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ, o suscitante.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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