TRF2 0101836-96.2015.4.02.0000 01018369620154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008150-97.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 26.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 10.09.2014, com fundamento na
Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei
nº 13.043/2014. Considerou que a presente execução fiscal foi ajuizada na
Justiça Estadual antes da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo
75 da referida norma. 4. Em 10.02.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema suscitou conflito de competência perante o
E. Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não
conheceu do conflito, determinando que a controvérsia fosse resolvida por
este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete
ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado,
na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de
jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
26.08.2015 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008150-97.2014.8.19.0058 foi distribuída na 2ª Vara de Saquarema/RJ
em 26.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio
de Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 10.09.2014, com fundamento na
Resolução nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 2ª Vara Federal
de São Pedro da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada
em 26.11.2014) devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação
do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei
nº 13.043/2014. Considerou que a presente execução fiscal foi ajuizada na
Justiça Estadual antes da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo
75 da referida norma. 4. Em 10.02.2015 o Juízo da 2ª Vara Central da Dívida
Ativa da Comarca de Saquarema suscitou conflito de competência perante o
E. Superior Tribunal de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não
conheceu do conflito, determinando que a controvérsia fosse resolvida por
este Tribunal Regional Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete
ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado,
na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de
jurisdição federal. 5. A controvérsia sobre a investigação da natureza da
competência atribuída às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede
de Varas Federais decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º,
da Constituição com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das
execuções fiscais movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109
da CF/88. 6. A questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo
75 da Lei nº 13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da
Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114
desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias
e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta
Lei. 8. Com a revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº
5.010/66), incumbe à Justiça Federal o julgamento das execuções da União
Federal e suas autarquias, permanecendo a competência da Justiça Estadual,
excepcionalmente, em relação às execuções que, na data da entrada em vigor
da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014), tramitavam, em razão do ajuizamento
originário, na Justiça Comum Estadual (artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 1
9. Considerando que a execução foi ajuizada na Comarca de Saquarema/RJ em
26.08.2015 - data anterior à vigência da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da Lei 13.043/2014, de modo que a
competência para o processamento do feito é da Justiça Estadual. 10. Quando
examinei as primeiras decisões dos Juízos Federais declinando, de ofício,
a competência para julgamento das execuções fiscais em face de executados
domiciliados em Município que não era sede de Vara Federal, mas abrangido
pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me no sentido de que se tratava
de hipótese de competência territorial, logo relativa, e que não poderia, por
essa razão, ser reconhecida de ofício, entendimento amparado em jurisprudência
há muito consolidada neste TRF2 (súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº
252) e no próprio STJ (súmula nº 33). 11. No entanto, no julgamento do RESP
nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013, pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos
Ministros que compõem as duas turmas tributárias daquela Corte Superior
reconheceu se tratar de hipótese de competência absoluta. 12. Ocorre que,
ao deparar com a situação de diversas execuções fiscais propostas em
Varas Federais, e que têm prosseguido há anos sem que, em nenhum momento,
fosse arguida a incompetência do Juízo, não parece ser a mais acertada a
decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual do domicílio do executado,
por incompetência absoluta da Vara Federal onde tramitou o feito até então
(considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no sentido invertido, ou
seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em Comarcas que não
são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre entendi que a
hipótese é de competência territorial, portanto relativa, já que o próprio
artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das execuções fiscais,
estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente, não se tratar
de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no artigo 109,
§ 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência funcional
(absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de jurisdição
federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede de Vara
Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção ao examinar
a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra do artigo 109,
§ 3º, da Constituição não depende de legislação posterior, como ocorre com
a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do STJ, que reúne as
turmas competentes para apreciação da matéria, continua sendo o de que se
trata de competência relativa e que, por essa razão, não pode ser declinada de
ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/09/2012). 15. Assim, a competência
jurisdicional estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição trata de
competência territorial, relativa, que não pode ser declinada de ofício pelo
magistrado. 16. Conflito de competência desprovido, para declarar competente
suscitante (Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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