TRF2 0101838-03.2014.4.02.0000 01018380320144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do
Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, de acordo com certidão
de óbito juntada aos autos, o autor, ora agravado, faleceu em 23 de junho de
2014, tendo sido proferida sentença de extinção do processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI e IX do CPC. III. Ora, o falecimento
da parte autora, em ação que objetiva o fornecimento de tratamento médico,
a qual possui cunho personalíssimo, acarreta a perda do objeto do recurso,
ante a falta de interesse processual superveniente. IV. Agravo de instrumento
prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE E FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO. I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do
Rio de Janeiro contra decisão interlocutória proferida em ação comum de rito
ordinário objetivando "a remoção do autor a unidade do Instituto Nacional
do Câncer ou outra instituição pública de saúde que esteja apta a internar
e tratar o requerente". II. Ocorre que, em consulta ao andamento da ação
ordinária originária, obtida junto ao sítio eletrônico da Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, verifica-se que, de acordo com certidão
de óbito juntada aos autos, o autor, ora agravado, faleceu em 23 de junho de
2014, tendo sido proferida sentença de extinção do processo, sem resolução
de mérito, nos termos do art. 267, VI e IX do CPC. III. Ora, o falecimento
da parte autora, em ação que objetiva o fornecimento de tratamento médico,
a qual possui cunho personalíssimo, acarreta a perda do objeto do recurso,
ante a falta de interesse processual superveniente. IV. Agravo de instrumento
prejudicado.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Data da Publicação
:
26/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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