TRF2 0101842-34.2012.4.02.5101 01018423420124025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO
INVALIDEZ. INSPEÇÃO DE SAÚDE POR JUNTA EM GRAU REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU
SEU RESTABELECIMENTO. MP 2.215-10/2001. LEI 11.421/2006. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
o recebimento de auxílio-invalidez a partir de dezembro de 2011; assim
como reparação por danos morais. 2. O apelante é Subtenente reformado do
Exército desde agosto de 2001, por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço ativo e considerado inválido. 3. Suspensão do recebimento
do auxílio-invalidez em agosto de 2011 após inspeção de saúde em grau
revisional. 4. Somente o militar reformado como inválido poderá requerer,
a qualquer tempo, a concessão do auxílio- invalidez, desde que venha a
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 3.º e do anexo IV da
tabela V da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000). 5. Na
hipótese, concluo, com lastro no laudo pericial, que o autor não necessita
de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 6. O pedido de
reparação por danos morais também deve ser julgado improcedente, uma vez que
o ato de suspensão do pagamento do auxílio-invalidez, conforme demonstrado,
encontra respaldo legal, não tendo sido praticado nenhum ato ilícito pela
Administração militar. 7. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO. INVÁLIDO. SUSPENSÃO DO AUXÍLIO
INVALIDEZ. INSPEÇÃO DE SAÚDE POR JUNTA EM GRAU REVISIONAL. AUSÊNCIA DE
PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO OU
SEU RESTABELECIMENTO. MP 2.215-10/2001. LEI 11.421/2006. DANOS MORAIS. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral objetivando
o recebimento de auxílio-invalidez a partir de dezembro de 2011; assim
como reparação por danos morais. 2. O apelante é Subtenente reformado do
Exército desde agosto de 2001, por ter sido julgado incapaz definitivamente
para o serviço ativo e considerado inválido. 3. Suspensão do recebimento
do auxílio-invalidez em agosto de 2011 após inspeção de saúde em grau
revisional. 4. Somente o militar reformado como inválido poderá requerer,
a qualquer tempo, a concessão do auxílio- invalidez, desde que venha a
necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou
cuidados permanentes de enfermagem, nos termos do art. 3.º e do anexo IV da
tabela V da Medida Provisória n.º 2.215-10/2001 (originária: 2.131/2000). 5. Na
hipótese, concluo, com lastro no laudo pericial, que o autor não necessita
de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. 6. O pedido de
reparação por danos morais também deve ser julgado improcedente, uma vez que
o ato de suspensão do pagamento do auxílio-invalidez, conforme demonstrado,
encontra respaldo legal, não tendo sido praticado nenhum ato ilícito pela
Administração militar. 7. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão