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Jurisprudência


TRF2 0101852-30.2016.4.02.5104 01018523020164025104

Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE VIOLÊNCIA URBANA. EXPULSÃO DA MUTUÁRIA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. 1. In casu, considerando que o contrato de financiamento foi celebrado entre as partes no âmbito do Programa "Minha Casa Minha Vida", com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a CEF possui legitimidade passiva ad causam, pois atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, sendo a responsável pela aquisição e construção dos imóveis vinculados ao FAR. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma. 2. Cabendo aos municípios fazer o cadastramento definitivo dos beneficiários e a efetiva concretização do programa "Minha Casa Minha Vida", nos termos da Portaria 24/2013 do Ministério das Cidades, resta evidente a legitimidade passiva ad causam do Município de Volta Redonda, pois, em ação conjunta com a CEF, caberá reavaliar a situação específica da autora e seu filho, com a posterior realocação o núcleo familiar em outro imóvel. 3. O Programa Minha Casa Melhor, oferecido pela CEF, consiste na liberação de limite de crédito para aquisição de bens de consumo duráveis de uso doméstico (móveis, eletrodomésticos e eletroeletrônicos), por meio de cartão magnético, aos beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. Apesar de a verba do Programa Minha Casa Melhor ser disponibilizada aos beneficiários do PMCMV, não guarda pertinência direta com a rescisão do contrato dele proveniente, devendo ser adimplida. Isso porque, conforme salientado pela sentença, a autora "recebeu a verba pactuada, destinando-a a compra de bens, dos quais não se tem notícia de terem ficado no apartamento, quando teve que abandoná-lo às pressas. Ao contrário, na própria inicial a parte autora afirma que, quando da vistoria do imóvel, foi encontrado apenas um colchão e uma mochila, o que evidencia que os bens adquiridos foram objeto de uso pela parte autora". 5. A responsabilidade contratual dos bancos é objetiva e fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa, sendo cabível a indenização dos seus clientes. 6. In casu, resta comprovado nos autos o dano causado à autora, especialmente pela prova 1 testemunhal, que demonstrou que a mesma foi praticamente expulsa do imóvel em que residia em face da situação de violência e ameaças a que foi submetida, juntamente com seu filho, em virtude da atuação de delinquentes que se valiam da ausência do Estado no exercício de seu poder de polícia na localidade para traficar drogas. 7. Verificada lesão de natureza extrapatrimonial, que demonstra violação à dignidade da demandante e de seu filho, portador de doença neurológica cujo quadro psíquico restou afetado pela situação de intranquilidade na moradia. 8. Não há critérios objetivos para a fixação da indenização a título de danos morais, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. 9. Sopesando o fato danoso - expulsão do imóvel em razão da violência urbana - e a sua repercussão na esfera dos ofendidos, tem-se que o valor total de R$10.000,00, condenando-se cada réu a R$ 5.000,00, é suficiente para conciliar a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais em casos assemelhados. 10. Apelação autoral desprovida e apelações da CEF e do Município de Volta Redonda parcialmente providas.

Data do Julgamento : 09/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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