TRF2 0101854-20.2015.4.02.0000 01018542020154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008046-08.2014.8.19.0058 foi distribuída na 1ª Vara de Saquarema/RJ
em 22.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 26.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes
da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida
norma. 4. Em 03.03.2015 o Juízo da 1ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal
de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não conheceu do conflito,
determinando que a controvérsia fosse resolvida por este Tribunal Regional
Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região,
entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 5. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 6. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 8. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do 1 ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 9. Considerando que a execução foi ajuizada
na Comarca de Saquarema/RJ em 22.08.2014 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é
da Justiça Estadual. 10. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 11. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 12. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no
sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em
Comarcas que não são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre
entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto relativa,
já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das
execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente,
não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no
artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência
funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de
jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede
de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 15. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa,
que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 16. Conflito de
competência desprovido, para declarar competente suscitante (Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008046-08.2014.8.19.0058 foi distribuída na 1ª Vara de Saquarema/RJ
em 22.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 26.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes
da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida
norma. 4. Em 03.03.2015 o Juízo da 1ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal
de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não conheceu do conflito,
determinando que a controvérsia fosse resolvida por este Tribunal Regional
Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região,
entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 5. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 6. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 8. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do 1 ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 9. Considerando que a execução foi ajuizada
na Comarca de Saquarema/RJ em 22.08.2014 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é
da Justiça Estadual. 10. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 11. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 12. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no
sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em
Comarcas que não são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre
entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto relativa,
já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das
execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente,
não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no
artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência
funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de
jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede
de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 15. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa,
que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 16. Conflito de
competência desprovido, para declarar competente suscitante (Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
29/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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