TRF2 0101854-54.2014.4.02.0000 01018545420144020000
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolve a esta
Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando provimento ao
agravo de instrumento da União, afastou a prescrição das taxas de ocupação
de 1997 e 1998, força da suspensão do prazo prescricional para cobrança
pelo Decreto-lei nº 1.569/77e portarias ministeriais que o regulam. 2. O
choque entre o REsp 1133696 e o acórdão recorrido é apenas aparente, vez
que acolhida expressamente a orientação do STJ naquele Recurso Especial,
reconhecendo que aos débitos anteriores à Lei nº 9.821/99 aplica-se apenas
o prazo prescricional quinquenal. 3. O acórdão recorrido aplicou aos débitos
de 1997 e 1998, o prazo prescricional quinquenal, suspenso, porém, força do
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77e das Portarias do Ministério da Fazenda
com base nele editadas - nºs 212/1995, 289/1997, 248/2000, 49/2004, 75/2012 e
130/2012- que autorizaram a não-inscrição e o não-ajuizamento de créditos de
baixo valor, obstando a consumação da prescrição, em consonância com o acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A
Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolve a esta
Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando provimento ao
agravo de instrumento da União, afastou a prescrição das taxas de ocupação
de 1997 e 1998, força da suspensão do prazo prescricional para cobrança
pelo Decreto-lei nº 1.569/77e portarias ministeriais que o regulam. 2. O
choque entre o REsp 1133696 e o acórdão recorrido é apenas aparente, vez
que acolhida expressamente a orientação do STJ naquele Recurso Especial,
reconhecendo que aos débitos anteriores à Lei nº 9.821/99 aplica-se apenas
o prazo prescricional quinquenal. 3. O acórdão recorrido aplicou aos débitos
de 1997 e 1998, o prazo prescricional quinquenal, suspenso, porém, força do
art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77e das Portarias do Ministério da Fazenda
com base nele editadas - nºs 212/1995, 289/1997, 248/2000, 49/2004, 75/2012 e
130/2012- que autorizaram a não-inscrição e o não-ajuizamento de créditos de
baixo valor, obstando a consumação da prescrição, em consonância com o acórdão
paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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