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Jurisprudência


TRF2 0101854-54.2014.4.02.0000 01018545420144020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO COMPATÍVEL COM O LEADING CASE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À VICE- PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo de Recurso Especial, devolve a esta Turma, para eventual juízo de retratação, acórdão que, dando provimento ao agravo de instrumento da União, afastou a prescrição das taxas de ocupação de 1997 e 1998, força da suspensão do prazo prescricional para cobrança pelo Decreto-lei nº 1.569/77e portarias ministeriais que o regulam. 2. O choque entre o REsp 1133696 e o acórdão recorrido é apenas aparente, vez que acolhida expressamente a orientação do STJ naquele Recurso Especial, reconhecendo que aos débitos anteriores à Lei nº 9.821/99 aplica-se apenas o prazo prescricional quinquenal. 3. O acórdão recorrido aplicou aos débitos de 1997 e 1998, o prazo prescricional quinquenal, suspenso, porém, força do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77e das Portarias do Ministério da Fazenda com base nele editadas - nºs 212/1995, 289/1997, 248/2000, 49/2004, 75/2012 e 130/2012- que autorizaram a não-inscrição e o não-ajuizamento de créditos de baixo valor, obstando a consumação da prescrição, em consonância com o acórdão paradigma. 4. Decisão mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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