TRF2 0101860-84.2014.4.02.5101 01018608420144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DE SEGURADA À
REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - No caso em
comento, a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência
do débito referente ao benefício nº 10.780.465-4, de titularidade de Eulália
Borges da Cunha, em razão de seu suposto recebimento indevido pela autora,
na condição de sua representante legal, no período de 12/2002 a 05/2003,
já que o óbito da segurada ocorreu em 06/12/2002, argumentando que não
deve ser responsabilizada por erro da Autarquia previdenciária, pleiteando,
ainda, indenização por danos morais sofridos. - A parte autora defende que
houve erro administrativo, que o RCPN tinha o dever de comunicar ao INSS o
óbito da titular do benefício em até 10 dias do mês seguinte ao falecimento,
que não efetuou os saques após o óbito, que não pode ser responsabilizada
pela falha na prestação do serviço. - No entanto, a demandante não conseguiu
comprovar que os saques ocorreram por terceira pessoa, além do fato de ser à
época a legítima Procuradora da falecida e o meio de pagamento do benefício
não ter sido alterado após o óbito. - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DE SEGURADA À
REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - No caso em
comento, a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência
do débito referente ao benefício nº 10.780.465-4, de titularidade de Eulália
Borges da Cunha, em razão de seu suposto recebimento indevido pela autora,
na condição de sua representante legal, no período de 12/2002 a 05/2003,
já que o óbito da segurada ocorreu em 06/12/2002, argumentando que não
deve ser responsabilizada por erro da Autarquia previdenciária, pleiteando,
ainda, indenização por danos morais sofridos. - A parte autora defende que
houve erro administrativo, que o RCPN tinha o dever de comunicar ao INSS o
óbito da titular do benefício em até 10 dias do mês seguinte ao falecimento,
que não efetuou os saques após o óbito, que não pode ser responsabilizada
pela falha na prestação do serviço. - No entanto, a demandante não conseguiu
comprovar que os saques ocorreram por terceira pessoa, além do fato de ser à
época a legítima Procuradora da falecida e o meio de pagamento do benefício
não ter sido alterado após o óbito. - Apelação da autora improvida.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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