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Jurisprudência


TRF2 0101860-84.2014.4.02.5101 01018608420144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PAGO APÓS O ÓBITO DE SEGURADA À REPRESENTANTE LEGAL DA FALECIDA. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. - No caso em comento, a parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência do débito referente ao benefício nº 10.780.465-4, de titularidade de Eulália Borges da Cunha, em razão de seu suposto recebimento indevido pela autora, na condição de sua representante legal, no período de 12/2002 a 05/2003, já que o óbito da segurada ocorreu em 06/12/2002, argumentando que não deve ser responsabilizada por erro da Autarquia previdenciária, pleiteando, ainda, indenização por danos morais sofridos. - A parte autora defende que houve erro administrativo, que o RCPN tinha o dever de comunicar ao INSS o óbito da titular do benefício em até 10 dias do mês seguinte ao falecimento, que não efetuou os saques após o óbito, que não pode ser responsabilizada pela falha na prestação do serviço. - No entanto, a demandante não conseguiu comprovar que os saques ocorreram por terceira pessoa, além do fato de ser à época a legítima Procuradora da falecida e o meio de pagamento do benefício não ter sido alterado após o óbito. - Apelação da autora improvida.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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