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Jurisprudência


TRF2 0101866-23.2016.4.02.5101 01018662320164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente para as atividades militares, por ser portador de cegueira no olho esquerdo em razão de trauma (CID 10 H54; e 54.4), a pretendida reforma militar a contar da data do licenciamento, além da concessão de auxílio-invalidez, o pagamento das parcelas vencidas e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2011 como soldado, para prestar serviço militar obrigatório, e licenciado ex officio a contar de 27.4.2012. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109, 110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente para qualquer trabalho. 6. O autor relatou à perita do juízo que foi atingido no lado esquerdo do rosto por fogos de artifício quando passava pela rua, em fevereiro de 2012. Concluiu a expert que o autor padece de catarata traumática no olho esquerdo (CID 10 H 26.1) , com visão de percepção luminosa no olho esquerdo e visão de 100% sem correção no olho direito. Apresenta incapacidade parcial e temporária, para o exercício de atividades que necessitem da visão binocular, havendo 1 possibilidade de correção caso seja submetido à remoção cirúrgica da catarata com sucesso. Por fim, afirma que não há incapacidade para os atos da vida civil ou invalidade. 7. Em que pese a enfermidade diagnosticada e a incapacidade parcial e temporária, não há elementos nos autos que denotem a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos da vida civil a enseja a pretendida reforma do militar temporário.. 8. O ato de licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento, é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadros militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância de contraditório. 9. Eventual incapacidade temporária para o serviço ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a desincorporação de militar temporário, julgado incapaz temporariamente para o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 10. Ressalta-se que a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe sobre a garantia de manutenção do tratamento médico no Hospital Central do Exército (HCE) após o licenciamento e exclusão do militar. 11. Não configurada a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense, é indevida areparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever de indenizar. 12. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 23/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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