TRF2 0101866-23.2016.4.02.5101 01018662320164025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de
licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente
reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente
para as atividades militares, por ser portador de cegueira no olho esquerdo
em razão de trauma (CID 10 H54; e 54.4), a pretendida reforma militar a contar
da data do licenciamento, além da concessão de auxílio-invalidez, o pagamento
das parcelas vencidas e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2011 como soldado,
para prestar serviço militar obrigatório, e licenciado ex officio a contar
de 27.4.2012. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se
que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade
após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime
jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109,
110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz
definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia
ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade
descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de
cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo
a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço
(inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares
com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o
serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer
trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os
militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que
a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto
dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que
se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar
temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de
causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho. 6. O autor relatou à perita do juízo que foi atingido
no lado esquerdo do rosto por fogos de artifício quando passava pela rua, em
fevereiro de 2012. Concluiu a expert que o autor padece de catarata traumática
no olho esquerdo (CID 10 H 26.1) , com visão de percepção luminosa no olho
esquerdo e visão de 100% sem correção no olho direito. Apresenta incapacidade
parcial e temporária, para o exercício de atividades que necessitem da visão
binocular, havendo 1 possibilidade de correção caso seja submetido à remoção
cirúrgica da catarata com sucesso. Por fim, afirma que não há incapacidade para
os atos da vida civil ou invalidade. 7. Em que pese a enfermidade diagnosticada
e a incapacidade parcial e temporária, não há elementos nos autos que denotem
a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos
da vida civil a enseja a pretendida reforma do militar temporário.. 8. O ato de
licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento,
é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem
em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde
de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância
de contraditório. 9. Eventual incapacidade temporária para o serviço
ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando
que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a
desincorporação de militar temporário, julgado incapaz temporariamente para
o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade
do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 10. Ressalta-se que
a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe
sobre a garantia de manutenção do tratamento médico no Hospital Central do
Exército (HCE) após o licenciamento e exclusão do militar. 11. Não configurada
a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida areparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever
de indenizar. 12. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE SEM RELAÇÃO DE
CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. . PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARCIAL
TEMPORÁRIA. CABÍVEL O LICENCIAMENTO EX OFFICIO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A REFORMA MILITAR. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS INDEVIDA. 1. Lide envolvendo o pedido de anulação do ato de
licenciamento ex officio do autor, a contar de 27.4.2012, com a consequente
reintegração ao serviço militar, e, diante da alegada incapacidade permanente
para as atividades militares, por ser portador de cegueira no olho esquerdo
em razão de trauma (CID 10 H54; e 54.4), a pretendida reforma militar a contar
da data do licenciamento, além da concessão de auxílio-invalidez, o pagamento
das parcelas vencidas e o pagamento de indenização por danos morais. 2. O
autor foi incorporado às fileiras do Exército em 1.3.2011 como soldado,
para prestar serviço militar obrigatório, e licenciado ex officio a contar
de 27.4.2012. Tratava-se, portanto, de militar temporário, observando-se
que, de acordo com o disposto no art. 50, inciso IV, alínea "a", da Lei nº
6.880/1980 (Estatuto dos Militares), as praças só fazem jus à estabilidade
após 10 anos de serviços prestados. 3. A Lei nº 6.880/80 disciplina o regime
jurídico aplicável à reforma, assim dispondo seus artigos 106, 108, 109,
110 e 111. De acordo com o Estatuto dos Militares, o militar julgado incapaz
definitivamente para o serviço castrense, decorrente de doença, moléstia
ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a
condições inerentes ao serviço; por acidente em serviço; ou por enfermidade
descrita no inciso V do artigo 108, obedecida a regulamentação específica de
cada Força Singular, fará jus à reforma com qualquer tempo de serviço, sendo
a remuneração calculada na forma do art. 110. 4. Nas hipóteses de acidente ou
doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço
(inc. VI do art. 108), a lei somente previu o direito à reforma aos militares
com estabilidade assegurada e julgados definitivamente incapazes para o
serviço militar, ou àqueles considerados inválidos para todo e qualquer
trabalho, inclusive na vida civil, enquadrando-se, nesse último caso, os
militares temporários (art. 111). 5. Para fazer jus à reforma, não basta que
a doença se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 108 do Estatuto
dos Militares e surja durante a atuação nas Forças Armadas; é necessário que
se demonstre a incapacidade definitiva do militar, ou, no caso do militar
temporário acometido de doença ou que tenha sofrido acidente sem relação de
causa e efeito com o serviço castrense, a incapacidade total e permanente
para qualquer trabalho. 6. O autor relatou à perita do juízo que foi atingido
no lado esquerdo do rosto por fogos de artifício quando passava pela rua, em
fevereiro de 2012. Concluiu a expert que o autor padece de catarata traumática
no olho esquerdo (CID 10 H 26.1) , com visão de percepção luminosa no olho
esquerdo e visão de 100% sem correção no olho direito. Apresenta incapacidade
parcial e temporária, para o exercício de atividades que necessitem da visão
binocular, havendo 1 possibilidade de correção caso seja submetido à remoção
cirúrgica da catarata com sucesso. Por fim, afirma que não há incapacidade para
os atos da vida civil ou invalidade. 7. Em que pese a enfermidade diagnosticada
e a incapacidade parcial e temporária, não há elementos nos autos que denotem
a incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho e para os atos
da vida civil a enseja a pretendida reforma do militar temporário.. 8. O ato de
licenciamento ex officio de militar temporário, assim como o reaproveitamento,
é ato discricionário, conforme critérios de conveniência e oportunidade
da Administração Pública, a qual não está obrigada a manter em seus quadros
militares não estabilizados, mormente porque a lei não os ampara a permanecerem
em definitivo no serviço ativo militar. Tal ato de licenciamento prescinde
de motivação e de instauração de processo administrativo, com observância
de contraditório. 9. Eventual incapacidade temporária para o serviço
ativo das Forças Armadas não obsta o licenciamento militar, considerando
que, nos termos dos arts. 140 e 149 do Decreto nº 57.654/66, é possível a
desincorporação de militar temporário, julgado incapaz temporariamente para
o serviço ativo quando não fizer jus à reforma, assegurada a continuidade
do tratamento médico em unidade de saúde militar até a efetivação da alta,
por restabelecimento ou a pedido. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada,
APELREEX 01199344120144025117, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 19.10.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010187186,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 6.4.2017. 10. Ressalta-se que
a própria certidão de assentamentos do autor no Exército Brasileiro dispõe
sobre a garantia de manutenção do tratamento médico no Hospital Central do
Exército (HCE) após o licenciamento e exclusão do militar. 11. Não configurada
a prática de qualquer conduta ilegal por parte da Administração Castrense,
é indevida areparação por dando moral por ausência dos pressupostos do dever
de indenizar. 12. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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