TRF2 0101883-70.2015.4.02.0000 01018837020154020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de CREDBRAS Empréstimos
Consignados Ltda, objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a
R$ 2.479,74 (em março de 2013), consoante certidão de dívida ativa, inscrita
em 22/03/2013, sob o n.º 2013/033143, no Livro n.º 91, à fl. 173, oriundo do
processo administrativo n.º 62-014305. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em
22 de maio de 2013, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada
em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de CREDBRAS Empréstimos
Consignados Ltda, objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a
R$ 2.479,74 (em março de 2013), consoante certidão de dívida ativa, inscrita
em 22/03/2013, sob o n.º 2013/033143, no Livro n.º 91, à fl. 173, oriundo do
processo administrativo n.º 62-014305. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em
22 de maio de 2013, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada
em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
03/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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