TRF2 0101889-14.2014.4.02.0000 01018891420144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - A execução de dívida da
União prescreve em cinco anos, aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. II - O acórdão exequendo transitado em julgado foi
expresso em determinar a execução individualizada. III - O acórdão exequendo
transitou em julgado em 2006, e a execução individualizada foi somente em
2014, estando, consequentemente, fulminada pela prescrição quinquenal. IV -
Agravo de Instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. PENSIONISTA. EXECUÇÃO
INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I - A execução de dívida da
União prescreve em cinco anos, aplicação da Súmula 150 do STF e art. 1º do
Decreto nº 20.910/32. II - O acórdão exequendo transitado em julgado foi
expresso em determinar a execução individualizada. III - O acórdão exequendo
transitou em julgado em 2006, e a execução individualizada foi somente em
2014, estando, consequentemente, fulminada pela prescrição quinquenal. IV -
Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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