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Jurisprudência


TRF2 0101890-96.2014.4.02.0000 01018909620144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - D ESNECESSÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a Exceção de pré-executividade oposta pelo ora embargante, sob o fundamento de não tratar-se de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente i legal, ilegítima e abusiva. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão, podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção no decidir. 3- O recurso não merece prosperar, pois o voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas em juízo, não havendo qualquer vício na decisão embargada. O que há, no caso, é irresignação do Embargante, mero inconformismo com o resultado do julgado, d esfavorável à sua pretensão. 4 - Anote-se que a possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do j ulgado, o que não ocorreu. 5 - Entendeu o E. STJ, quando do julgamento do RESP nº 1062994/MG, cuja relatora foi a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ de 26/08/2010, que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim c om o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC". 6 - Se o Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado, deve procurar impugná-lo 1 mediante o manejo das espécies recursais próprias, não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de declaração. 7 - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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