TRF2 0101890-96.2014.4.02.0000 01018909620144020000
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - D ESNECESSÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
- IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a Exceção de pré-executividade
oposta pelo ora embargante, sob o fundamento de não tratar-se de decisão
teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente i legal,
ilegítima e abusiva. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3- O recurso não merece prosperar,
pois o voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas
em juízo, não havendo qualquer vício na decisão embargada. O que há, no
caso, é irresignação do Embargante, mero inconformismo com o resultado do
julgado, d esfavorável à sua pretensão. 4 - Anote-se que a possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto
no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do j ulgado, o que não ocorreu. 5 - Entendeu o E. STJ, quando do
julgamento do RESP nº 1062994/MG, cuja relatora foi a Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJ de 26/08/2010, que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim c om o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131
do CPC". 6 - Se o Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo 1 mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 7 - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - D ESNECESSÁRIO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
- IMPOSSIBILIDADE. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos em face
do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a
decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a Exceção de pré-executividade
oposta pelo ora embargante, sob o fundamento de não tratar-se de decisão
teratológica, fora da razoabilidade jurídica ou flagrantemente i legal,
ilegítima e abusiva. 2- O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída,
seja pelo Autor, seja pelo Réu, não se encontrando, portanto, obrigado a
responder a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo
legal em que fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação
jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo,
enquanto necessárias ao julgamento da c ausa, indicando tão somente o
fundamento de sua convicção no decidir. 3- O recurso não merece prosperar,
pois o voto abordou, com clareza e sem qualquer vício, as questões postas
em juízo, não havendo qualquer vício na decisão embargada. O que há, no
caso, é irresignação do Embargante, mero inconformismo com o resultado do
julgado, d esfavorável à sua pretensão. 4 - Anote-se que a possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de
embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto
no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue
a alteração do j ulgado, o que não ocorreu. 5 - Entendeu o E. STJ, quando do
julgamento do RESP nº 1062994/MG, cuja relatora foi a Ministra NANCY ANDRIGHI,
DJ de 26/08/2010, que "O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim c om o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131
do CPC". 6 - Se o Embargante discorda da tese que prevaleceu no julgado,
deve procurar impugná-lo 1 mediante o manejo das espécies recursais próprias,
não sendo possível sua reforma através d a sede inadequada dos embargos de
declaração. 7 - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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