TRF2 0101892-60.2012.4.02.5101 01018926020124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a execução fiscal somente
foi ajuizada pela ANATEL em 12/11/2012, após o suposto débito executado estar
devidamente garantido na cautelar, de modo que o provimento jurisdicional
pleiteado era necessário e a medida processual eleita adequada. 3. O interesse
de agir da autora persiste ainda que proposta a execução fiscal, impondo-se
a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido cautelar, condenando
a agência reguladora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC/75. 4. Nítido se mostra que os embargos de
declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Eventual discordância
acerca do posicionamento externado deveria ter sido oportunamente alegada
pelo Ministério Público Federal, que não pode agora, ciente dos argumentos
expendidos no recurso especial protocolado e juntado aos autos, pretender
o rejulgamento da questão. 6. Embargos improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do
Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de
declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no
dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No
presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a execução fiscal somente
foi ajuizada pela ANATEL em 12/11/2012, após o suposto débito executado estar
devidamente garantido na cautelar, de modo que o provimento jurisdicional
pleiteado era necessário e a medida processual eleita adequada. 3. O interesse
de agir da autora persiste ainda que proposta a execução fiscal, impondo-se
a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido cautelar, condenando
a agência reguladora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00,
nos termos do art. 20, § 4º do CPC/75. 4. Nítido se mostra que os embargos de
declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão
na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Eventual discordância
acerca do posicionamento externado deveria ter sido oportunamente alegada
pelo Ministério Público Federal, que não pode agora, ciente dos argumentos
expendidos no recurso especial protocolado e juntado aos autos, pretender
o rejulgamento da questão. 6. Embargos improvidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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