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Jurisprudência


TRF2 0101892-60.2012.4.02.5101 01018926020124025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que a execução fiscal somente foi ajuizada pela ANATEL em 12/11/2012, após o suposto débito executado estar devidamente garantido na cautelar, de modo que o provimento jurisdicional pleiteado era necessário e a medida processual eleita adequada. 3. O interesse de agir da autora persiste ainda que proposta a execução fiscal, impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido cautelar, condenando a agência reguladora ao pagamento de honorários arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/75. 4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 5. Eventual discordância acerca do posicionamento externado deveria ter sido oportunamente alegada pelo Ministério Público Federal, que não pode agora, ciente dos argumentos expendidos no recurso especial protocolado e juntado aos autos, pretender o rejulgamento da questão. 6. Embargos improvidos.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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