TRF2 0101894-02.2015.4.02.0000 01018940220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A
competência delegada, inserta no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, foi revogada
pela Lei nº 13.043, de 14/11/2014. Entretanto, a referida revogação não
alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual antes do início
de sua entrada em vigor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ, suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO
QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A
competência delegada, inserta no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66, foi revogada
pela Lei nº 13.043, de 14/11/2014. Entretanto, a referida revogação não
alcança as execuções fiscais propostas na justiça estadual antes do início
de sua entrada em vigor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de
Saquarema/RJ, suscitante.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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