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Jurisprudência


TRF2 0101894-34.2015.4.02.5001 01018943420154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRUIBUIÇÃO - REQUISITOS - PROVA DA ATIVIDADE RURAL - TEMPO SUFICIENTE À OBETENÇÃO DA APOSENTADORIA. JUROS MORA l Ação ordinária foi proposta por João Batista da Silva objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, utilizando-se períodos exercidos em atividade rural (17/11/1971 a 13/07/1985 e 14/07/1985 a 30/09/1995); l Comprovada a atividade rural por provas documental (declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mutum/MG, certidão de casamento do segurado ... ) e testemunhal, impõe-se o reconhecimento como rurícola ao período em questão (23 anos, 10 meses e 44 dias), ao qual, somado ao tempo apurado pelo INSS (18 anos, 06 meses e 15 dias), perfaz um total de 42 anos, 05 meses e 19 dias, tempo suficiente à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; l Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09; l O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula nº 178 do STJ).

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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