TRF2 0101894-93.2013.4.02.5101 01018949320134025101
PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE RMI - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ERRO NA REVISÃO ADMINISTRATIVA
- DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM DECISÃO DA
11ª JUNTA DE RECURSOS - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 -
A autarquia previdenciária, ao rever os valores do benefício de pensão por
morte da autora, em atendimento ao seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição recebida pelo seu falecido marido em aposentadoria
especial, equivocou-se nos cálculos e na análise dos documentos, reduzindo
o valor do seu benefício e passando a descontar o valor que julgou ter pago
indevidamente, das parcelas do seu benefício. 2 - Acolhido e provido o recurso
da parte autora pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconhecendo
a existência de irregularidades nos procedimentos de concessão do benefício
percebido pelo instituidor da pensão da recorrente, os quais não obedeceram
fielmente às determinações legais em vigor a serem observadas pela Autarquia,
cabendo a revisão do mesmo com a incidência maior de percentual sobre o salário
de benefício da aposentadoria alterando-se, por reflexo, a RMI, com o devido
acerto na renda da sua pensão. 3 - O INSS não impugnou o objeto principal da
condenação. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e DADO PROVIMENTO à apelação
do INSS para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à aplicação dos
juros e correção monetária sobre os valores atrasados, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE RMI - PENSÃO POR MORTE - CONVERSÃO DO BENEFÍCIO
RECEBIDO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO - ERRO NA REVISÃO ADMINISTRATIVA
- DESCONTOS INDEVIDOS - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM DECISÃO DA
11ª JUNTA DE RECURSOS - PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE AS PARCELAS ATRASADAS - DADO PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA - DADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 1 -
A autarquia previdenciária, ao rever os valores do benefício de pensão por
morte da autora, em atendimento ao seu pedido de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição recebida pelo seu falecido marido em aposentadoria
especial, equivocou-se nos cálculos e na análise dos documentos, reduzindo
o valor do seu benefício e passando a descontar o valor que julgou ter pago
indevidamente, das parcelas do seu benefício. 2 - Acolhido e provido o recurso
da parte autora pela 11ª Junta de Recursos da Previdência Social reconhecendo
a existência de irregularidades nos procedimentos de concessão do benefício
percebido pelo instituidor da pensão da recorrente, os quais não obedeceram
fielmente às determinações legais em vigor a serem observadas pela Autarquia,
cabendo a revisão do mesmo com a incidência maior de percentual sobre o salário
de benefício da aposentadoria alterando-se, por reflexo, a RMI, com o devido
acerto na renda da sua pensão. 3 - O INSS não impugnou o objeto principal da
condenação. 4 - Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5 - Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional
a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da
Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6 -
DADO PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e DADO PROVIMENTO à apelação
do INSS para reformar a sentença a quo tão-somente quanto à aplicação dos
juros e correção monetária sobre os valores atrasados, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão