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Jurisprudência


TRF2 0101897-86.2015.4.02.5001 01018978620154025001

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. UFES. IFES. GREVE. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ADIAMENTO. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que o candidato aprovado em processo seletivo, sem conclusão do ensino médio ou curso supletivo, não tem direito à matrícula em curso universitário, mas não é razoável alijar alunos aprovados no vestibular do ingresso na universidade por conta de movimento paredista em instituição pública de ensino, devendo-se mitigar o rigor da norma do art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996, dilatando o prazo original da matrícula para após o término do ano letivo, o que se deu no mês seguinte. Precedentes deste TRF, inclusive em ACP contra a UFES. 4. O recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : NF 1.17.000.000396/2015-27 Rejeição prevenção-livre redistribuição-decisão fl. 116.
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