TRF2 0101902-13.2014.4.02.0000 01019021320144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO
DO STJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SALDO EXISTENTE AO TEMPO DE DETERMINADO PLANO
ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (PRECEDENTE DO EG. STJ). EMBARGOS PROVIDOS
PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Cuida-se de embargos de declaração
manejados por ANTÔNIO MARIA MARQUES, à fl. 303, em face de acórdão proferido
às fls. 294/301, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão originariamente agravada, na qual o Juízo a quo "homologou os
cálculos da contadoria judicial de fls. 318/319", na apuração do quantum
debeatur em relação à condenação da agravada "ao pagamento de valores
relativos à correção monetária no percentual desprezado em junho/87 (8,04%),
incidente sobre os depósitos efetuados em sua poupança". - O assunto tratado
no presente recurso foi analisado nos autos do REsp n.º 1.392.245/DF, pela
Segunda Seção do Eg. STJ, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
tendo sido acolhido o entendimento no sentido de que " incidem os expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época
de cada plano subsequente". - Diante da pretensão recursal lançada pelo ora
agravante, merece acolhimento o pedido formulado no presente recurso, a fim
de que haja a incidência da correção monetária plena, em conformidade com o
que restou decidido pelo Colendo STJ, nos autos do REsp n.º 1.392.245/DF. 1 -
Embargos providos, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento,
a fim de que o setor de contadoria judicial de primeira instância elabore
os cálculos do valor devido no feito principal, levando-se em consideração o
entendimento externado no REsp n.º 1.392.245/DF, no tocante à incidência dos
"expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena
do débito judicial".
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO
DO STJ. CUMPRIMENTO DE JULGADO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. SALDO EXISTENTE AO TEMPO DE DETERMINADO PLANO
ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (PRECEDENTE DO EG. STJ). EMBARGOS PROVIDOS
PARA PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO. - Cuida-se de embargos de declaração
manejados por ANTÔNIO MARIA MARQUES, à fl. 303, em face de acórdão proferido
às fls. 294/301, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão originariamente agravada, na qual o Juízo a quo "homologou os
cálculos da contadoria judicial de fls. 318/319", na apuração do quantum
debeatur em relação à condenação da agravada "ao pagamento de valores
relativos à correção monetária no percentual desprezado em junho/87 (8,04%),
incidente sobre os depósitos efetuados em sua poupança". - O assunto tratado
no presente recurso foi analisado nos autos do REsp n.º 1.392.245/DF, pela
Segunda Seção do Eg. STJ, sob a relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
tendo sido acolhido o entendimento no sentido de que " incidem os expurgos
inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito
judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do
referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época
de cada plano subsequente". - Diante da pretensão recursal lançada pelo ora
agravante, merece acolhimento o pedido formulado no presente recurso, a fim
de que haja a incidência da correção monetária plena, em conformidade com o
que restou decidido pelo Colendo STJ, nos autos do REsp n.º 1.392.245/DF. 1 -
Embargos providos, para dar provimento ao recurso de agravo de instrumento,
a fim de que o setor de contadoria judicial de primeira instância elabore
os cálculos do valor devido no feito principal, levando-se em consideração o
entendimento externado no REsp n.º 1.392.245/DF, no tocante à incidência dos
"expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena
do débito judicial".
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão