TRF2 0101902-76.2015.4.02.0000 01019027620154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos
ao Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº
13.043/2014, na Comarca de Saquarema/RJ, que não é sede de Vara Federal, mas
sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta
Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo
orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ,
vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada
de ofício pelo magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL X JUÍZO ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL
AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.043/2014, NO JUÍZO ESTADUAL DA
COMARCA DO DOMICÍLIO DO(A)(S) EXECUTADO(A)(S), ONDE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. I MPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO. 1. A
execução fiscal foi proposta perante a 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da
Comarca de Saquarema/RJ, tendo o Magistrado declinado da competência para
uma das Varas Federais de São Pedro da Aldeia/RJ, nos termos da Resolução
n° 42 do TRF da 2ª Região. O Magistrado da 2ª Vara Federal de São Pedro da
Aldeia/RJ, por sua vez, também declinou da competência, devolvendo os autos
ao Juízo da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
nos termos do art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 c/c art. 578 do CPC. Em seguida,
o Juiz da 2ª Vara da Central de Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ
suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento de que a
competência é relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada, de
ofício, pelo Juízo Federal. 2. No caso, a ação foi ajuizada antes da Lei nº
13.043/2014, na Comarca de Saquarema/RJ, que não é sede de Vara Federal, mas
sim de Juízo Estadual com competência delegada para processar as execuções
fiscais propostas pela U nião/Fazenda Nacional contra executado com domicílio
naquele município. 3. Nos termos do artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66,
nas Comarcas do interior onde não funciona Vara da Justiça Federal, os Juízes
Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais
da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas
respectivas Comarcas. Referida norma foi recepcionada pela regra de exceção
constante do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal. 4. Esta Quarta
Turma Especializada, em sua maioria, com judiciosos fundamentos e seguindo
orientação firmada pelo STF e consagrada em diversos precedentes do STJ,
vem decidindo no sentido de que a delegação de competência jurisdicional
estabelecida no artigo 109, § 3º, da Constituição da República, conjugada
com o artigo 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966, traz hipótese de competência
territorial; portanto, relativa e, por conseguinte, não pode ser 1 d eclinada
de ofício pelo magistrado. 5. Conflito conhecido para declarar a competência
do Juízo da 2ª Vara da Central d e Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ,
o suscitante.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
05/04/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão