TRF2 0101937-39.2013.4.02.5001 01019373920134025001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito é verificar
se o atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionou prejuízo
à parte autora, e se a abertura de conta corrente evidencia operação de venda
casada. 2. cabe afastar o cerceamento de defesa, por ausência de produção
de prova oral, posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se
mostra útil ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. Este Tribunal
já firmou entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para
as causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões
relacionadas aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à entrega
da construção. 4. No caso em análise não se vislumbra que a abertura de
conta corrente seja condição sine qua non para a concessão do financiamento,
interpretação que se dá pela simples leitura dos termos ajustados pelas partes,
onde a conjunção alternativa"ou" exprime escolha entre hipóteses possíveis,
dentre as quais se vislumbra o boleto bancário. . Evidenciado que a abertura
de conta corrente foi livre e espontânea vontade e não havendo vício na
sua manifestação, não pode haver a responsabilização da CEF de pagamento
por reparação de dano moral, a título de venda casada, razão pela qual se
impõe a manutenção do julgado. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença
mantida na íntegra.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. ATRASO NA
CONSTRUÇÃO. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTA CORRENTE. VENDA CASADA NÃO
CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia do presente feito é verificar
se o atraso na entrega da construção de unidade habitacional ocasionou prejuízo
à parte autora, e se a abertura de conta corrente evidencia operação de venda
casada. 2. cabe afastar o cerceamento de defesa, por ausência de produção
de prova oral, posto que a despeito das alegações recursais, a mesma não se
mostra útil ao julgamento da lide, revelando-se irrelevante. 3. Este Tribunal
já firmou entendimento no sentido de que a CEF não é parte legítima para
as causas que, mesmo decorrentes de contratos de financiamento imobiliário
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), objetivem resolver questões
relacionadas aos supostos vícios materiais ou problemas afetos à entrega
da construção. 4. No caso em análise não se vislumbra que a abertura de
conta corrente seja condição sine qua non para a concessão do financiamento,
interpretação que se dá pela simples leitura dos termos ajustados pelas partes,
onde a conjunção alternativa"ou" exprime escolha entre hipóteses possíveis,
dentre as quais se vislumbra o boleto bancário. . Evidenciado que a abertura
de conta corrente foi livre e espontânea vontade e não havendo vício na
sua manifestação, não pode haver a responsabilização da CEF de pagamento
por reparação de dano moral, a título de venda casada, razão pela qual se
impõe a manutenção do julgado. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença
mantida na íntegra.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão