TRF2 0101943-77.2014.4.02.0000 01019437720144020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560
DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELA EXEQUENTE. REGISTROS PÚBLICOS DO
DOMICÍLIO DA EXECUTADA, DENATRAN OU DETRAN. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Da análise dos autos executivos,
verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada, mas deixou de
pagar ou indicar bens passíveis de penhora, e que não foram encontrados
bens penhoráveis pelo oficial de justiça. 4. Todavia, o terceiro requisito
supracitado, qual seja, o esgotamento das diligências pela exequente em busca
de bens do devedor, não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome
da parte executada, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e
obtido resultado insatisfatório, a Fazenda credora não realizou pesquisa de
veículos junto ao DENATRAN ou DETRAN, nem promoveu a consulta aos registros
públicos do domicílio da devedora. 5. Portanto, as razões expostas no presente
agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não
trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão
agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 185-A DO
CTN. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 560
DO STJ. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE
BENS DO DEVEDOR. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELA EXEQUENTE. REGISTROS PÚBLICOS DO
DOMICÍLIO DA EXECUTADA, DENATRAN OU DETRAN. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A
decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do
CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis,
o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre
ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado, ao Denatran ou Detran." (Súmula 560, Primeira Seção, julgado
em 09/12/2015, DJe 15/12/2015). 2. Os requisitos exigidos para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A do CTN
são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou
apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de
bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda,
sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do BACENJUD
e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 3. Na hipótese, os
dois primeiros pressupostos foram atendidos. Da análise dos autos executivos,
verifica-se que a empresa executada foi devidamente citada, mas deixou de
pagar ou indicar bens passíveis de penhora, e que não foram encontrados
bens penhoráveis pelo oficial de justiça. 4. Todavia, o terceiro requisito
supracitado, qual seja, o esgotamento das diligências pela exequente em busca
de bens do devedor, não foi preenchido. Embora o bloqueio de valores em nome
da parte executada, via BACENJUD, tenha sido efetuado pelo Juízo a quo e
obtido resultado insatisfatório, a Fazenda credora não realizou pesquisa de
veículos junto ao DENATRAN ou DETRAN, nem promoveu a consulta aos registros
públicos do domicílio da devedora. 5. Portanto, as razões expostas no presente
agravo interno não são suficientes ao juízo positivo de retratação, pois não
trouxeram qualquer alegação capaz de alterar a conclusão exposta na decisão
agravada. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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