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Jurisprudência


TRF2 0101947-57.2016.4.02.5105 01019475720164025105

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCABÍVEL A CONCESSÃO DE QUALQUER MODALIDADE DE APOSENTADORIA PELA AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. DESNECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SÃO CONSIDERADOS DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PPPS E LAUDOS, COMO AQUELES JUNTADOS PELO AUTOR. LIMITES DE TOLERÂNCIA NÃO ULTRAPASSADOS. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE VIBRAÇÃO PARA PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2.172/97, NOS TERMOS DA NR-15/MTE. INCABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER. I - Apelação cível interposta pelo Autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição formulado, por ausência de tempo de contribuição necessário, condenando a parte autora em honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. II - Apela o Autor para que seja declarada a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que seja observando o exaurimento da instrução processual, referente aos vínculos laborados nos 29/04/95 a 16/05/96; 17/05/96 a 30/09/99 e 22/01/00 a 02/05/02, em empresa equivalente; requer o reconhecimento como especial do período laborado na empresa Autor Viação 1001 compreendido entre 02/12/2007 a 31/01/2013, de forma integral, eis que existiria uma conjugação de agentes nocivos; pugna pela concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; caso necessário, requer a Reafirmação da DER. III - Cumpre sublinhar que os documentos hábeis para a comprovação da especialidade de períodos de labor previstos pela legislação são os formulários SB-40, DISES-BE e DIRBEN 8030, PPPs e/ou Lautos Técnicos. IV - Nesse sentido, não deve prosperar o pedido para que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para exaurimento da instrução processual, com a produção de prova pericial, visto que são válidos os documentos probatórios juntados pelo Autor. V - Acrescente-se que cabe ao Autor o ônus da prova em relação ao que alega e, em se tratando de pleito de reconhecimento de atividade especial, deve o demandante trazer aos autos todos os documentos e elementos exigidos pela legislação para o fim pretendido, sob 1 pena de improcedência a seu pleito. VI - Com a publicação do Decreto 2.172/97, a nocividade do elemento vibração, em questão, não pode ser presumida. Agentes insalubres de caráter quantitativo, sobretudo aos integrantes do anexo 8 da NR-15, dependem de medição efetiva que constate que o grau de intensidade supera o limite de tolerância estabelecido normativamente. Sem comprovação de que foram ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos na ISO 2631, não é possível consentir a exposição a esse agente nocivo. VII - Após a análise detalhada dos referidos documentos que tratam da função de MOTORISTA DE ÔNIBUS, constata-se que não é possível afirmar, inequivocamente, que o Autor esteve exposto a agentes nocivos Vibração e Ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos durante os três períodos discutidos, em que laborou no cargo de "MOTORISTA DE CARGA PESADA / OP. CAM. FORA DE ESTRADA", nas respectivas empresas de "ENGENHARIA". VIII - Dessa forma, desconsiderados como especiais os intervalos acima citados, e somados os intervalos assim reconhecidos na sentença, listados à fl. 346, percebe-se que o Autor, de fato, na DER (10/07/2014), não atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria especial por exposição aos agentes mencionados, tendo em vista não ter alcançado, mais de 25 anos de tempo de atividade especial, bem como também não alcança o total de tempo de serviço necessário exigido pela legislação para obter a aposentadoria integral, que é o de tempo superior a 35 anos de contribuição e, consequentemente, não possui direito a qualquer das modalidades de aposentadoria. IX - Por fim, não deve prosperar o pedido de Reafirmação da DER, tendo em vista que tal o instituto é cabível somente nos casos em que os requisitos necessários para a obtenção do benefício já estavam presentes durante o trâmite do processo administrativo e foram requeridos pelo Segurado por ocasião da DER, porém, não reconhecidos pela Administração, o que não ocorreu no presente caso.

Data do Julgamento : 30/07/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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