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Jurisprudência


TRF2 0101952-26.2012.4.02.5168 01019522620124025168

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FORÇA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL CONHECIDA, PELO STF. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. I - A questão jurídica debatida no Recurso Especial interposto nestes autos ainda não foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.334.488/SC. II - Decisão da vice-presidência do STJ que determina o sobrestamento do REsp nº 1.334.488/SC por força do Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 661.256/SC - Tema 503). III - A Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir por seus próprios fundamentos. IV - Agravo Interno ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : VICE PRESIDENTE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VICE PRESIDENTE
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