TRF2 0101962-49.2015.4.02.0000 01019624920154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1 - Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ 2 - O D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os
autos ao D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio /RJ,
que, por sua vez, suscitou o presente conflito.. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (Suscitado).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1 - Trata-se de
conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara
Cível da Comarca de Cabo Frio em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ 2 - O D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ
reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os
autos ao D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio /RJ,
que, por sua vez, suscitou o presente conflito.. 3- A Lei n. 13.043/2014,
publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim
da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções
fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto
revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência
da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo
federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no
caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal,
a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula
33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª
VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (Suscitado).
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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