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Jurisprudência


TRF2 0101962-49.2015.4.02.0000 01019624920154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ 2 - O D. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ reconheceu sua incompetência absoluta para julgar o feito, remetendo os autos ao D. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio /RJ, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.. 3- A Lei n. 13.043/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro de 2014, trouxe o fim da competência delegada da Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais promovidas pela União, suas autarquias e fundações públicas, porquanto revogou o inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010/66, que previa a competência da Justiça Estadual para estas causas. 4- Outrossim, não poderia o juízo federal ter declinado da competência para a justiça estadual uma vez no caso de competência delegada à justiça estadual, em sede de execução fiscal, a competência seria territorial e, portanto, relativa. Aplicação da Súmula 33 do STJ. 5- . Conflito deferido para declarar competente o Juízo da 1ª VARA FEDERAL DE SÃO PEDRO DA ALDEIA (Suscitado).

Data do Julgamento : 06/07/2016
Data da Publicação : 11/07/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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