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Jurisprudência


TRF2 0101968-84.2012.4.02.5101 01019688420124025101

Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Caso que retornou do Supremo Tribunal Federal, que apontou a necessidade de aplicação dos paradigmas do Agravo de Instrumento nº 791.292 - Tema nº 339 e Recurso Extraordinário nº 837.311 - Tema nº 784. O STF assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" e que "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". Diante da própria asseveração do Supremo, corretíssima e contra a qual nem se tentou recorrer, é manifesta a improcedência do presente recurso, de modo que se aplica o artigo 1.021 do CPC, para condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Agravo interno desprovido.

Data do Julgamento : 09/08/2018
Data da Publicação : 15/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME COUTO DE CASTRO
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