TRF2 0101968-84.2012.4.02.5101 01019688420124025101
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. Caso que retornou do Supremo Tribunal Federal, que
apontou a necessidade de aplicação dos paradigmas do Agravo de Instrumento nº
791.292 - Tema nº 339 e Recurso Extraordinário nº 837.311 - Tema nº 784. O STF
assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" e que "O surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Diante da própria asseveração do
Supremo, corretíssima e contra a qual nem se tentou recorrer, é manifesta
a improcedência do presente recurso, de modo que se aplica o artigo 1.021
do CPC, para condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Agravo interno em face de decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário. Caso que retornou do Supremo Tribunal Federal, que
apontou a necessidade de aplicação dos paradigmas do Agravo de Instrumento nº
791.292 - Tema nº 339 e Recurso Extraordinário nº 837.311 - Tema nº 784. O STF
assentou que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" e que "O surgimento de
novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo
de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação
dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de
revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim,
o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público
exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do
número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação
por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas
vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior,
e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por
parte da administração nos termos acima". Diante da própria asseveração do
Supremo, corretíssima e contra a qual nem se tentou recorrer, é manifesta
a improcedência do presente recurso, de modo que se aplica o artigo 1.021
do CPC, para condenar a agravante ao pagamento de multa fixada em 1% sobre
o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
09/08/2018
Data da Publicação
:
15/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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