TRF2 0101997-25.2014.4.02.5050 01019972520144025050
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS EXPRESSAMENTE PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à decadência, é de se observar
que o acórdão, de fato, não apreciou a questão, razão pela qual afigura-se
necessário registrar que no caso não há que se falar em decadência, já que
a demanda versa sobre revisão da renda mensal e não sobre a RMI, conforme
já decidiu a 1ª Turma do TRF da 2ª Região por ocasião do julgamento da
Apelação Cível nº 0158680-89.2015.402.5101, Relator Desembargador Federal Abel
Gomes. 3. No que toca à data de concessão do benefício, o acórdão embargado foi
expresso ao afirmar o direito à revisão mesmo em caso de benefício concedido
anteriormente a 5 de abril de 1991, conforme consta à fl. 100, onde se lê:
"levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
doreconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do tetoprevidenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda aorientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no 1
sentidode que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve serreconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração doteto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamentelimitado." 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELA
EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. DECADÊNCIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTERIORMENTE A 5 DE ABRIL DE 1991. MATÉRIAS APRECIADAS EXPRESSAMENTE PELO
ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só
acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios
mencionados resulte, necessariamente, em modificação do julgado.Consoante a
legislação processual vigente - Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 2. Quanto à decadência, é de se observar
que o acórdão, de fato, não apreciou a questão, razão pela qual afigura-se
necessário registrar que no caso não há que se falar em decadência, já que
a demanda versa sobre revisão da renda mensal e não sobre a RMI, conforme
já decidiu a 1ª Turma do TRF da 2ª Região por ocasião do julgamento da
Apelação Cível nº 0158680-89.2015.402.5101, Relator Desembargador Federal Abel
Gomes. 3. No que toca à data de concessão do benefício, o acórdão embargado foi
expresso ao afirmar o direito à revisão mesmo em caso de benefício concedido
anteriormente a 5 de abril de 1991, conforme consta à fl. 100, onde se lê:
"levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando
doreconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como
decorrência da majoração do tetoprevidenciário nas Emendas Constitucionais
nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda aorientação da Segunda
Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no 1
sentidode que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados
a partir de 5 de abril de 1991, deve serreconhecido, indistintamente, o
direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração doteto,
desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido
originariamentelimitado." 4. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Observações
:
Alteração classe e do valor da causa para redistribuição livre-decisão
fl.69.>
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