TRF2 0102000-95.2014.4.02.0000 01020009520144020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria
pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no
qual assentou-se o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o s erviço
militar". 3. A 3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal
Regional da 2ª Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos
Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação
no sentido da possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida
em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal
entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513
(1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. Nada obstante,
em consulta ao andamento processual realizada junto ao sítio eletrônico da
Justiça Federal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais,
no qual foi proferida a decisão agravada, tendo sido concedida a segurança,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. A GRAVO
PREJUDICADO. 1. Em juízo de retratação, retornam os autos da Vice-Presidência,
na forma prevista no art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão
da aplicabilidade da Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs
destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles q ue foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria
pronunciamento definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no
qual assentou-se o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336
passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes
dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes
da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o s erviço
militar". 3. A 3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal
Regional da 2ª Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos
Infringentes de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação
no sentido da possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida
em data posterior à entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal
entendimento, encontra-se em sintonia com a orientação do E. Superior
Tribunal de Justiça (STJ), firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513
(1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. Nada obstante,
em consulta ao andamento processual realizada junto ao sítio eletrônico da
Justiça Federal, verifica-se que foi proferida sentença nos autos principais,
no qual foi proferida a decisão agravada, tendo sido concedida a segurança,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 5. Agravo de instrumento prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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