TRF2 0102029-48.2014.4.02.0000 01020294820144020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM A TRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há elementos nos autos que indiquem a abusividade
da multa, pois observa-se que a sua aplicação s e deu em percentual considerado
constitucional pelo STF. Precedentes. 2. Não houve omissão no acórdão embargado
quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante nas razões do agravo
interno por ela interposto, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre:
(i) a nulidade da CDA; (ii) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; e ( iii) a necessidade de apresentação
do processo administrativo de constituição do crédito tributário. 3. Porém,
o entendimento adotado foi o de que: (i) a CDA que instrui a execução fiscal
de origem preencheu todos os requisitos legais; (ii) a constitucionalidade
da incidência da taxa SELIC aos indébitos tributários já foi reconhecida
pelo STF, em acórdão submetido ao regime da repercussão geral; e (iii) o CTN
e a LEF não exigem a juntada do processo administrativo fiscal aos autos,
mas tão somente a i ndicação de seu número na CDA. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LEGALIDADE DA
MULTA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SEM A TRIBUIÇÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há elementos nos autos que indiquem a abusividade
da multa, pois observa-se que a sua aplicação s e deu em percentual considerado
constitucional pelo STF. Precedentes. 2. Não houve omissão no acórdão embargado
quanto aos demais pontos suscitados pela Embargante nas razões do agravo
interno por ela interposto, pois a Turma se pronunciou expressamente sobre:
(i) a nulidade da CDA; (ii) a ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para a
atualização do indébito tributário; e ( iii) a necessidade de apresentação
do processo administrativo de constituição do crédito tributário. 3. Porém,
o entendimento adotado foi o de que: (i) a CDA que instrui a execução fiscal
de origem preencheu todos os requisitos legais; (ii) a constitucionalidade
da incidência da taxa SELIC aos indébitos tributários já foi reconhecida
pelo STF, em acórdão submetido ao regime da repercussão geral; e (iii) o CTN
e a LEF não exigem a juntada do processo administrativo fiscal aos autos,
mas tão somente a i ndicação de seu número na CDA. 4. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem a atribuição de efeitos infringentes.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Mostrar discussão