TRF2 0102032-03.2014.4.02.0000 01020320320144020000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois estariam presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da
tutela. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor
do acórdão adotou como fundamento que a agravante teria apresentado termo
de inspeção de saúde realizado pela Diretoria de Saúde da Marinha atestando
que a mesma não estaria inválida para todo e qualquer trabalho, não tendo
produzido prova suficiente para comprovar a invalidez. 4. Ademais, o fato de a
recorrente receber aposentadoria por idade afasta o periculum in mora. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos
previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera
pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão padece de omissão,
pois estariam presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da
tutela. 2. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor
do acórdão adotou como fundamento que a agravante teria apresentado termo
de inspeção de saúde realizado pela Diretoria de Saúde da Marinha atestando
que a mesma não estaria inválida para todo e qualquer trabalho, não tendo
produzido prova suficiente para comprovar a invalidez. 4. Ademais, o fato de a
recorrente receber aposentadoria por idade afasta o periculum in mora. 5. A
divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação
jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se
assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de
impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada,
AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª
Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com
propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos
previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera
pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos
ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no
REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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