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Jurisprudência


TRF2 0102046-67.2015.4.02.5006 01020466720154025006

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11 e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de 2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e 2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal ("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 e 2013, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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