TRF2 0102046-67.2015.4.02.5006 01020466720154025006
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 e 2013, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTA
ELEITORAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/11. 1. As anuidades são
espécie do gênero "contribuições de interesse das categorias profissionais ou
econômicas", cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações
ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita,
nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A Lei nº 6.994/82
fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas em lei própria,
vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo pelo qual derrogou
a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem dos Advogados do
Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82 na parte que se
refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos demais conselhos
profissionais. 4. As disposições inseridas na Lei nº 6.994/82 persistiram para
as anuidades referentes à contribuição aos conselhos regionais de corretores de
imóveis até a publicação da Lei nº 10.795 (que deu nova redação aos arts. 11
e 16 da Lei nº 6.530/78). 5. Em relação ao CRECI, a cobrança da contribuição
de interesse da categoria profissional passou a ser devida a partir do ano de
2004, com a edição da Lei nº 10.795/2003, de 5/12/2003, que inseriu os §§1º e
2º ao art. 16 da Lei nº 6.530/78, que regulamenta a profissão de corretores
de imóveis, fixando limites máximos das anuidades, bem como o parâmetro
para a atualização monetária a ser aplicada, em observância ao princípio
da legalidade estrita. 6. O art. 8º, caput da Lei 12.514/2011 estabelece
um limite mínimo para a cobrança de anuidades através de execução fiscal
("Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades
inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou
jurídica inadimplente"), não sendo, pois, admissível que a presente execução
prossiga apenas quanto às anuidades de 2012 e 2013, razão pela qual deve
ser mantida a sentença recorrida, ainda por fundamento diverso do adotado
pelo magistrado monocrático. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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