TRF2 0102049-37.2015.4.02.5001 01020493720154025001
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposentação
tem caráter personalíssimo, de modo que a dependente previdenciária ou os
sucessores do falecido não possuem legitimidade para pleitear a revisão do
valor de pensão por morte ou diferenças pecuniárias a que fazem jus se a
alteração pretendida depende de um pedido de desaposentação não efetivado
quando em vida pelo instituidor. 2. Precedentes citados: STJ, Segunda Turma,
AGARESP 436056, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 10/03/2015, e TRF/3,
Décima Turma, AC: 2607 SP 0002607- 51.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2014. ) 3. Apelação a
que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO
POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença
merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra
em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e
com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposentação
tem caráter personalíssimo, de modo que a dependente previdenciária ou os
sucessores do falecido não possuem legitimidade para pleitear a revisão do
valor de pensão por morte ou diferenças pecuniárias a que fazem jus se a
alteração pretendida depende de um pedido de desaposentação não efetivado
quando em vida pelo instituidor. 2. Precedentes citados: STJ, Segunda Turma,
AGARESP 436056, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 10/03/2015, e TRF/3,
Décima Turma, AC: 2607 SP 0002607- 51.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador
Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2014. ) 3. Apelação a
que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão