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Jurisprudência


TRF2 0102049-37.2015.4.02.5001 01020493720154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR E À PENSÃO POR MORTE PARA A CONCESSÃO DE OUTRA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ADOTADA NAS CORTES REGIONAIS. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. 1. A r. sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra em sintonia com a jurisprudência no Colendo Superior Tribunal de Justiça e com as Cortes Regionais, ao observar que o direito ou não à desaposentação tem caráter personalíssimo, de modo que a dependente previdenciária ou os sucessores do falecido não possuem legitimidade para pleitear a revisão do valor de pensão por morte ou diferenças pecuniárias a que fazem jus se a alteração pretendida depende de um pedido de desaposentação não efetivado quando em vida pelo instituidor. 2. Precedentes citados: STJ, Segunda Turma, AGARESP 436056, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE de 10/03/2015, e TRF/3, Décima Turma, AC: 2607 SP 0002607- 51.2014.4.03.6183, Relator: Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 16/09/2014. ) 3. Apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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