TRF2 0102070-13.2015.4.02.5001 01020701320154025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AUXÍLIO-
SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que Houve simples erro
no pagamento, contra legem e sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, que pagou, de agosto/2011 a abril/2014, parcelas de
auxílio saúde a cônjuge da servidora aposentada, que já não constava como
seu beneficiário, pois falecido em maio/2011. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/1973. MANDADO DE
SEGURANÇA. IFES. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. AUXÍLIO-
SAÚDE. PAGAMENTO INDEVIDO. EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA
LEI. INEXISTÊNCIA. ERRO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam
a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o
órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É
desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e
teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero
inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado
em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a
pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de
prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 535 do CPC. Precedentes
jurisprudenciais. 3. O acórdão embargado consignou que Houve simples erro
no pagamento, contra legem e sem controvérsias interpretativas no seio
da Administração, que pagou, de agosto/2011 a abril/2014, parcelas de
auxílio saúde a cônjuge da servidora aposentada, que já não constava como
seu beneficiário, pois falecido em maio/2011. 4. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado
ofício judicante. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre(10)-decisão fl.69.>
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