TRF2 0102083-46.2014.4.02.5001 01020834620144025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OMISSÕES
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS C ONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de manter a
sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora contra
a UFES, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas
do benefício de pensão por morte, referente ao período de janeiro de 2003
a fevereiro de 2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
legais. 2. Resta claro o inconformismo da embargante com o deslinde da
demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se, inclusive, que
essa divergência de e ntendimento não torna a decisão eivada de omissão. 3. O
julgador não está vinculado a solucionar o conflito tão somente com base nos
argumentos apresentados pelas partes, sendo o suficiente que a decisão por
ele proferida seja feita de forma f undamentada, tendo em vista o princípio
seu livre convencimento. 4. O acórdão afastou de forma clara e expressa
as preliminares aduzidas pela embargante, bem como abordou o motivo pelo
qual a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já
reconhecidos a dministrativamente, relativos à pensão por morte deferida à
autora. 5. A a falta de menção expressa aos dispositivos legais apontados
pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez que não é necessário ao
julgado indicar todos os dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu c onvencimento. 6. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito
de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de q
uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC,
como no caso em questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OMISSÕES
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS C ONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que negou provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de manter a
sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora contra
a UFES, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas
do benefício de pensão por morte, referente ao período de janeiro de 2003
a fevereiro de 2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros
legais. 2. Resta claro o inconformismo da embargante com o deslinde da
demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende que toda a
matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão
julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se, inclusive, que
essa divergência de e ntendimento não torna a decisão eivada de omissão. 3. O
julgador não está vinculado a solucionar o conflito tão somente com base nos
argumentos apresentados pelas partes, sendo o suficiente que a decisão por
ele proferida seja feita de forma f undamentada, tendo em vista o princípio
seu livre convencimento. 4. O acórdão afastou de forma clara e expressa
as preliminares aduzidas pela embargante, bem como abordou o motivo pelo
qual a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já
reconhecidos a dministrativamente, relativos à pensão por morte deferida à
autora. 5. A a falta de menção expressa aos dispositivos legais apontados
pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez que não é necessário ao
julgado indicar todos os dispositivos legais em que fundamenta a decisão,
desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente,
seu c onvencimento. 6. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito
de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância
em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de q
uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC,
como no caso em questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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