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Jurisprudência


TRF2 0102083-46.2014.4.02.5001 01020834620144025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE ATRASADOS. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS C ONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, a fim de manter a sentença prolatada nos autos da ação de cobrança ajuizada pela autora contra a UFES, mantendo a condenação da ré ao pagamento das parcelas retroativas do benefício de pensão por morte, referente ao período de janeiro de 2003 a fevereiro de 2007, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. 2. Resta claro o inconformismo da embargante com o deslinde da demanda, porquanto da leitura do voto embargado se depreende que toda a matéria questionada foi expressamente tratada, embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela embargante. Frise-se, inclusive, que essa divergência de e ntendimento não torna a decisão eivada de omissão. 3. O julgador não está vinculado a solucionar o conflito tão somente com base nos argumentos apresentados pelas partes, sendo o suficiente que a decisão por ele proferida seja feita de forma f undamentada, tendo em vista o princípio seu livre convencimento. 4. O acórdão afastou de forma clara e expressa as preliminares aduzidas pela embargante, bem como abordou o motivo pelo qual a União pode ser condenada a pagar, pela via judicial, créditos já reconhecidos a dministrativamente, relativos à pensão por morte deferida à autora. 5. A a falta de menção expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu c onvencimento. 6. O escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC, como no caso em questão. 7. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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