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Jurisprudência


TRF2 0102101-35.2014.4.02.0000 01021013520144020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS NAVAIS - RENAVE, em face do acórdão às fls. 161/167, que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Requer a agravante o prequestionamento do artigo 1º da Lei nº 11.941/09 e inciso I, do § 2º, do artigo17, da lei nº 12.865/13. Aduz que, como a condição do parcelamento é a inclusão de todos "os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de Recuperação Fiscal" (artigo 1º da lei nº 11.941/09) (...)"constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada" (§1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.941/09) (...) para pagamento do " montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas" (inciso,I, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº. 12.865/2013)", necessário se impõe a manifestação expressa, para fins de preenchimento de condição de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. 3 - É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4 - O voto embargado está fundamentado, em resumo, no sentido de que o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra sua homologação, não tem o condão de suspender a execução fiscal, e que "enquanto não consolidado o débito, a consignação dos valores apurados unilateralmente pelo ora agravante, que foi objeto de depósito, não tem o condão pretendido pela agravante de liberar a penhora efetivada". 5. Veja-se, portanto, que no caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. 1 8 - Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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