TRF2 0102101-35.2014.4.02.0000 01021013520144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS
NAVAIS - RENAVE, em face do acórdão às fls. 161/167, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Requer a agravante o prequestionamento do
artigo 1º da Lei nº 11.941/09 e inciso I, do § 2º, do artigo17, da lei nº
12.865/13. Aduz que, como a condição do parcelamento é a inclusão de todos
"os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de Recuperação Fiscal"
(artigo 1º da lei nº 11.941/09) (...)"constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada"
(§1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.941/09) (...) para pagamento do " montante
dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas" (inciso,I, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº. 12.865/2013)",
necessário se impõe a manifestação expressa, para fins de preenchimento
de condição de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. 3 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4 - O voto embargado está fundamentado, em resumo, no sentido
de que o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra sua homologação,
não tem o condão de suspender a execução fiscal, e que "enquanto não
consolidado o débito, a consignação dos valores apurados unilateralmente
pelo ora agravante, que foi objeto de depósito, não tem o condão pretendido
pela agravante de liberar a penhora efetivada". 5. Veja-se, portanto,
que no caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 1 8 - Ainda que assim não fosse, de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 -
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE REPAROS
NAVAIS - RENAVE, em face do acórdão às fls. 161/167, que negou provimento
ao agravo de instrumento. 2 - Requer a agravante o prequestionamento do
artigo 1º da Lei nº 11.941/09 e inciso I, do § 2º, do artigo17, da lei nº
12.865/13. Aduz que, como a condição do parcelamento é a inclusão de todos
"os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os
débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de Recuperação Fiscal"
(artigo 1º da lei nº 11.941/09) (...)"constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada"
(§1º, do artigo 1º, da Lei nº 11.941/09) (...) para pagamento do " montante
dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas" (inciso,I, do § 2º, do artigo 17, da Lei nº. 12.865/2013)",
necessário se impõe a manifestação expressa, para fins de preenchimento
de condição de admissibilidade de recurso às instâncias superiores. 3 - É
cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são
a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 4 - O voto embargado está fundamentado, em resumo, no sentido
de que o simples pedido de parcelamento, sem que ocorra sua homologação,
não tem o condão de suspender a execução fiscal, e que "enquanto não
consolidado o débito, a consignação dos valores apurados unilateralmente
pelo ora agravante, que foi objeto de depósito, não tem o condão pretendido
pela agravante de liberar a penhora efetivada". 5. Veja-se, portanto,
que no caso em questão, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado,
depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando
de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde
da controvérsia. 6. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende,
na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar
qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais
pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não
sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 7 - Para fins de
prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo
legal ou constitucional. 1 8 - Ainda que assim não fosse, de acordo com
o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de
declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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