main-banner

Jurisprudência


TRF2 0102125-29.2015.4.02.0000 01021252920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO. EXECUÇÕES FISCAIS. JUSTIÇA ESTADUAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. INCOMPETÊNCIA R ELATIVA DA VARA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CF E ART. 15, I, DA LEI Nº5.010/66. 1. A competência da Justiça Estadual prevista no art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 (antes da Lei nº 13.043/14), para julgamento das execuções fiscais quando não havia Vara Federal no domicílio do executado, tinha f undamento no art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nesses casos, a incompetência da Vara Federal para julgamento deve ser tida como absoluta (REsp 1.146.194/SC, Relator para acórdão Ministro A ri Pargendler). 3. Apesar de ter entendimento diferente quanto a hipótese similar - de que a competência da Justiça Estadual para julgamento de ações previdenciárias nos casos em que o segurado seja domiciliado em comarca em que não haja Vara da Justiça Federal tem natureza relativa (leading case: Plenário, RE nº 293.246, relator Ministro Ilmar Galvão), - o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE n.º 840.432/RJ, concluiu que não há repercussão geral quanto ao tema e que a controvérsia abrange matéria e xaminada sob o enfoque de legislação infraconstitucional. 4. Não obstante, a Terceira Seção do STJ tem jurisprudência em sentido oposto àquele adotado pela Primeira Seção, de que a competência em questão é relativa e, pois, não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, DJ de 18/09/2012), de tal forma que a questão ainda deverá ser decidida de forma definitiva, sob o prisma legal, pela Corte Especial daquele T ribunal. 5. Assim, cabe a aplicação ao caso do entendimento que esta Turma reputa correto, o de que (i) a competência excepcional da Justiça Estadual foi criada em benefício das partes, e não por força de razões de ordem pública, a incompetência da Justiça Federal verificada com base no art. 109, § 3º, da CRFB/88e na legislação fundada nesse dispositivo não tem natureza absoluta, e sim relativa; (ii) o art. 15, I, da Lei nº 5.010/66 em exame com as disposições do CPC: arts. 578, 111 e 112, que preveem ser relativa à c ompetência definida com base em critério territorial. 6 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado. 1

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Observações : TRF2-EXT-2015/06593..ORGAO_JULGADOR: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Mostrar discussão