TRF2 0102136-58.2015.4.02.0000 01021365820154020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cordeiro, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cordeiro. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2014, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante. 1
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO
RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute
qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito
da Comarca de Cordeiro, seria o competente para processar e julgar execução
fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cordeiro. 2 -
A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2014, o que não permite o alcance
da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não
pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não
funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para
o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias,
ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando
do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não
sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada
no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso
do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade
aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição
de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido,
declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
TRF2-EXT-2015/06600..ORGAO_JULGADOR:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
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