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Jurisprudência


TRF2 0102136-58.2015.4.02.0000 01021365820154020000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO ESTADUAL x JUÍZO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SEDE DE VARA FEDERAL NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA DEFERIDA À JUSTIÇA ESTADUAL. 1 - Cuida-se de conflito negativo de competência no qual se discute qual dos juízos, Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo ou Juízo de Direito da Comarca de Cordeiro, seria o competente para processar e julgar execução fiscal, na qual a parte ré seria domiciliada no município de Cordeiro. 2 - A execução fiscal foi ajuizada em 24/09/2014, o que não permite o alcance da Lei nº 13.043/2014, mormente diante do disposto no artigo 75, o qual não pode ser interpretado literalmente. 3 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, os Juízes Estaduais são competentes para o processo e julgamento dos executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. 4 - Quando do ajuizamento da ação, o domicílio do executado não era, e continua não sendo, sede de Vara Federal, devendo, portanto, a execução ser processada no juízo estadual. 5 - O processamento da execução fiscal em local diverso do foro do domicílio do réu impõe desnecessária onerosidade e morosidade aos atos processuais praticados, tendo em vista a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo. 6 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo Estadual, suscitante. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : TRF2-EXT-2015/06600..ORGAO_JULGADOR: 6ª TURMA ESPECIALIZADA
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