TRF2 0102166-87.2013.4.02.5004 01021668720134025004
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos),
alusiva à anuidade do exercício de 2012, extinguiu o processo, sem o exame
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II e § 3.º, c/c o art. 329, ambos
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por reputar a ausência, na
espécie, de interesse da autora, com base no princípio da utilidade prática do
provimento judicial, haja vista o valor irrisório do crédito exequendo. 2. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu a natureza
jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou a
Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 12.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n.º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito em
buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro grau
julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser
ínfimo o valor do crédito exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário,
a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse
processual do credor em receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos
em vigor quando da propositura da presente demanda executiva - CPC/1973 -,
tampouco a Lei n.º 8.906/94, não prevêm valor mínimo como requisito para
o ajuizamento de execuções colimando à cobrança de anuidades. 8. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADE. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). VALOR
IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES EXECUTIVAS DA LEI N.º
12.514/2011. FACULDADE DA EXEQUENTE DE PROMOVER A COBRANÇA DE PEQUENOS
VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA
ANULADA. 1. Cuida-se de apelação cível atacando sentença que, nos autos de
execução extrajudicial proposta pela ora recorrente, com o fito de cobrança
da quantia de R$ R$ 790,50 (setecentos e noventa reais e cinquenta centavos),
alusiva à anuidade do exercício de 2012, extinguiu o processo, sem o exame
do mérito, com fulcro no art. 267, inciso II e § 3.º, c/c o art. 329, ambos
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), por reputar a ausência, na
espécie, de interesse da autora, com base no princípio da utilidade prática do
provimento judicial, haja vista o valor irrisório do crédito exequendo. 2. O
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3026/DF,
Relatoria Ministro Eros Grau, DJ de 29/09/2006, reconheceu a natureza
jurídica especial da Ordem dos Advogados do Brasil. 3. O Superior Tribunal
de Justiça, acolhendo o entendimento firmado pelo Eg. STF, classificou a
Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia sui generis, diferenciando-a,
assim, das demais entidades de fiscalização profissional. 4. Diante da
sua natureza jurídica especial, a OAB não se insere no quadro de sujeição
normativa específica dos Conselhos Profissionais, o que impede que sofra as
restrições executivas da Lei n.º 12.514/2011. 5. As cobranças das anuidades
devidas à OAB estão disciplinadas em lei específica, qual seja, a Lei n.º
8.906/94. 6. À exequente incumbe a tarefa de aferir se terá ou não proveito em
buscar valor que lhe é devido, não competindo ao magistrado de primeiro grau
julgar extinto o processo, sem a apreciação do mérito, sob fundamento de ser
ínfimo o valor do crédito exequendo, pois, salvo previsão legal em contrário,
a simples onerosidade da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse
processual do credor em receber o quanto lhe é devido. 7. A Lei de Ritos
em vigor quando da propositura da presente demanda executiva - CPC/1973 -,
tampouco a Lei n.º 8.906/94, não prevêm valor mínimo como requisito para
o ajuizamento de execuções colimando à cobrança de anuidades. 8. Apelação
conhecida e provida. Sentença anulada. 1
Data do Julgamento
:
08/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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